{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97549,"origem":"stj","sha256_origem":"1c2e3c91d4927904756d30587f98f33c5a1ee569cf0dcee0ad8c9fdae39505c4","registro_original":{"id_fonte":"000912684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868722","numero_registro":"202304111507","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nMODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DA\nPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.\nAgravo regimental interposto por Daiane Luisa Kramer contra decisão\nque denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão\npreventiva da agravante. A defesa sustenta ausência de\nfundamentação, falta de contemporaneidade da custódia e\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão:\n(i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva da\nagravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a\ncustódia cautelar; (ii) analisar se há ausência de contemporaneidade\nque torne ilegal a manutenção da prisão preventiva; e (iii) avaliar\na possibilidade de aplicação de medidas cautelares\nalternativas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão que decretou a\nprisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de\ngarantir a ordem pública, considerando a periculosidade da agravante\ne o modus operandi do crime, uma vez que há indícios de que\npremeditou a morte do companheiro em conjunto com outros agentes,\nmotivada por vantagem econômica, tendo o crime ocorrido na presença\ndo filho do casal, então com 3 anos de idade.\n4. A contemporaneidade\nda prisão preventiva não se restringe ao momento da prática do\ndelito, mas à persistência dos motivos que justificam a custódia. No\ncaso, as circunstâncias ensejadoras da segregação cautelar\npermanecem inalteradas, o que afasta o argumento da defesa,\nsobretudo em razão da superveniência da decisão de pronúncia, que\nmanteve a custódia cautelar dos acusados.\n5. A aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão é inviável quando demonstrada a\ninsuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública,\nespecialmente diante da gravidade concreta do delito e do risco de\nreiteração delitiva.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay\nNeto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"21ca7804952050aa1d45b847134a8a6bf6c40884c30a002453fa9badf4766dfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
