{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9755,"origem":"stj","sha256_origem":"5de5e22f6d2db3925e37cd9a5cedfa0035aa4313945ce26422874cef5a302dd9","registro_original":{"id_fonte":"000820769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1381396","numero_registro":"201802749492","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-03","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nNÃO COMPROVAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA 168/STJ.\n1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do\ndissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a\ndemonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham\nos casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos\nlitígios. Como de sabença, o escopo dos embargos de divergência é\ntão somente a uniformização da jurisprudência interna corporis e não\na análise acerca do acerto ou desacerto da decisão embargada.\n2. O exame da alegada violação do artigo 1.022 do CPC depende, via\nde regra, de uma verificação casuística que não pode ser feita em\nembargos de divergência. Precedentes.\n3. A comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar ?\nprevista no artigo 42, § 6º, do ECA ? deve observar as mesmas regras\nque comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do\nmenor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.\nPrecedentes. Incidência do óbice da Súmula 168/STJ (\"Não cabem\nembargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se\nfirmou no mesmo sentido do acórdão embargado.\").\n4. No que diz respeito à aludida questão jurídica ? em que\nconfrontados acórdãos da Terceira e da Quarta Turmas ?, a\nobrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção\nespecializada deste Tribunal Superior somente tem sentido caso o\nmérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de absoluto\ndesrespeito aos princípios da razoável duração do processo e\nceleridade processual (AgInt nos EAREsp 673.112/TO, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22.2.2022, DJe\n9.3.2022).\n5. Não caracterizado o apontado dissídio interpretativo sobre o § 5º\ndo artigo 1.042 do CPC de 2015, segundo o qual \"o agravo poderá ser\njulgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou\nextraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral,\nobservando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal\nrespectivo\". Isso porque a aludida norma diz respeito a hipóteses em\nque o AREsp é julgado diretamente pelo colegiado a fim de se\nproceder à apreciação de recurso especial que não possa ser objeto\nde deliberação unipessoal, nos termos do inciso II do artigo 253 do\nRISTJ, que estabelece diversas hipóteses em que, na esfera\nmonocrática, haverá o julgamento conjunto do agravo e do recurso\nespecial. Ademais, nos termos da Súmula 568/STJ, \"o relator,\nmonocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou\nnegar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante\nacerca do tema\".\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte\nEspecial do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel\nGallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio\nde Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge\nMussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art42_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168 SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01042 PAR:00005","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00042 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL - NÃO CABIMENTO - ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1783510>>-RJ,\n         <<AgInt nos EREsp 1417597>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 1254149>>-SC\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CISÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO - REMESSA\nDOS AUTOS À SEÇÃO - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 673112>>-TO,\n         <<AgRg nos EAREsp 593919>>-PR\n(ADOÇÃO PÓSTUMA - RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA)\n   STJ - <<REsp 1500999>>-RJ,\n         <<REsp 1663137>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1520454>>-RS\n(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - APRECIAÇÃO DO\nRECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 735697>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a139837e-c46d-40c0-adb8-b22ed54bce8c/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"410d733bc18f64ebe3350d0991e2d7f142786a0db6af28c5a5831364866a50c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
