# Registro público: STJ — 1381396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-03
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5de5e22f6d2db3925e37cd9a5cedfa0035aa4313945ce26422874cef5a302dd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 168/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham
os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos
litígios. Como de sabença, o escopo dos embargos de divergência é
tão somente a uniformização da jurisprudência interna corporis e não
a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame da alegada violação do artigo 1.022 do CPC depende, via
de regra, de uma verificação casuística que não pode ser feita em
embargos de divergência. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar ?
prevista no artigo 42, § 6º, do ECA ? deve observar as mesmas regras
que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do
menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 168/STJ ("Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.").
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito à aludida questão jurídica ? em que
confrontados acórdãos da Terceira e da Quarta Turmas ?, a
obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção
especializada deste Tribunal Superior somente tem sentido caso o
mérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de absoluto
desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e
celeridade processual (AgInt nos EAREsp 673.112/TO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22.2.2022, DJe
9.3.2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Não caracterizado o apontado dissídio interpretativo sobre o § 5º
do artigo 1.042 do CPC de 2015, segundo o qual "o agravo poderá ser
julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou
extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral,
observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal
respectivo". Isso porque a aludida norma diz respeito a hipóteses em
que o AREsp é julgado diretamente pelo colegiado a fim de se
proceder à apreciação de recurso especial que não possa ser objeto
de deliberação unipessoal, nos termos do inciso II do artigo 253 do
RISTJ, que estabelece diversas hipóteses em que, na esfera
monocrática, haverá o julgamento conjunto do agravo e do recurso
especial. Ademais, nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 168/STJ.
1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham
os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos
litígios. Como de sabença, o escopo dos embargos de divergência é
tão somente a uniformização da jurisprudência interna corporis e não
a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão embargada.
2. O exame da alegada violação do artigo 1.022 do CPC depende, via
de regra, de uma verificação casuística que não pode ser feita em
embargos de divergência. Precedentes.
3. A comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar ?
prevista no artigo 42, § 6º, do ECA ? deve observar as mesmas regras
que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do
menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 168/STJ ("Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.").
4. No que diz respeito à aludida questão jurídica ? em que
confrontados acórdãos da Terceira e da Quarta Turmas ?, a
obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção
especializada deste Tribunal Superior somente tem sentido caso o
mérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de absoluto
desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e
celeridade processual (AgInt nos EAREsp 673.112/TO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22.2.2022, DJe
9.3.2022).
5. Não caracterizado o apontado dissídio interpretativo sobre o § 5º
do artigo 1.042 do CPC de 2015, segundo o qual "o agravo poderá ser
julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou
extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral,
observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal
respectivo". Isso porque a aludida norma diz respeito a hipóteses em
que o AREsp é julgado diretamente pelo colegiado a fim de se
proceder à apreciação de recurso especial que não possa ser objeto
de deliberação unipessoal, nos termos do inciso II do artigo 253 do
RISTJ, que estabelece diversas hipóteses em que, na esfera
monocrática, haverá o julgamento conjunto do agravo e do recurso
especial. Ademais, nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge
Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art42_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - NÃO CABIMENTO - ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1783510>>-RJ,
         <<AgInt nos EREsp 1417597>>-RS,
         <<AgRg nos EREsp 1254149>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CISÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO - REMESSA
DOS AUTOS À SEÇÃO - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 673112>>-TO,
         <<AgRg nos EAREsp 593919>>-PR
(ADOÇÃO PÓSTUMA - RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA)
   STJ - <<REsp 1500999>>-RJ,
         <<REsp 1663137>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1520454>>-RS
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - APRECIAÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 735697>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168 SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01042 PAR:00005
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00042 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art42_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art42_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2243851](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131654/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art42_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2195119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95000/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art42_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2701540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86894/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art42_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5aae06e92f1b781b5907bdf527719a1946d4e8aa42e108686a24e1c46a053d8f
- **SHA-256 do registro documental:** 5de5e22f6d2db3925e37cd9a5cedfa0035aa4313945ce26422874cef5a302dd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 5de5e22f6d2db3925e37cd9a5cedfa0035aa4313945ce26422874cef5a302dd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 5de5e22f6d2db3925e37cd9a5cedfa0035aa4313945ce26422874cef5a302dd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 05a06ca80478d80359add7988af884d33d10cd44734008841391fa7cd3cbd112
- **SHA-256 do registro documental:** 5de5e22f6d2db3925e37cd9a5cedfa0035aa4313945ce26422874cef5a302dd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

