{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97550,"origem":"stj","sha256_origem":"6e8735e2c1a376f25a570cb18a60829b4af3e370f3a8cb00711e9a9f2686a8c1","registro_original":{"id_fonte":"000912685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868722","numero_registro":"202304111507","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS\nOPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DA\nPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Daiane Luisa Kramer contra\ndecisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a\nprisão preventiva da agravante. A defesa sustenta ausência de\nfundamentação, falta de contemporaneidade da custódia e\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que\ndecretou a prisão preventiva da agravante está fundamentada em\nelementos concretos que justifiquem a custódia cautelar; (ii)\nanalisar se há ausência de contemporaneidade que torne ilegal a\nmanutenção da prisão preventiva; e (iii) avaliar a possibilidade de\naplicação de medidas cautelares alternativas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente\nfundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,\nconsiderando a periculosidade da agravante e o modus operandi do\ncrime, uma vez que há indícios de que premeditou a morte do\ncompanheiro em conjunto com outros agentes, motivada por vantagem\neconômica, tendo o crime ocorrido na presença do filho do casal,\nentão com 3 anos de idade.\n4. A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe ao\nmomento da prática do delito, mas à persistência dos motivos que\njustificam a custódia. No caso, as circunstâncias ensejadoras da\nsegregação cautelar permanecem inalteradas, o que afasta o argumento\nda defesa, sobretudo em razão da superveniência da decisão de\npronúncia, que manteve a custódia cautelar dos acusados.\n5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável\nquando demonstrada a insuficiência dessas medidas para garantir a\nordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito\ne do risco de reiteração delitiva.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30fe22b36515dd3125179d1e05a5841a794565ab159e01520122dd18bc45a387","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
