# Registro público: STJ — 868722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97550/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e8735e2c1a376f25a570cb18a60829b4af3e370f3a8cb00711e9a9f2686a8c1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Daiane Luisa Kramer contra
decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a
prisão preventiva da agravante. A defesa sustenta ausência de
fundamentação, falta de contemporaneidade da custódia e
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que
decretou a prisão preventiva da agravante está fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar; (ii)
analisar se há ausência de contemporaneidade que torne ilegal a
manutenção da prisão preventiva; e (iii) avaliar a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente
fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
considerando a periculosidade da agravante e o modus operandi do
crime, uma vez que há indícios de que premeditou a morte do
companheiro em conjunto com outros agentes, motivada por vantagem
econômica, tendo o crime ocorrido na presença do filho do casal,
então com 3 anos de idade.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe ao
momento da prática do delito, mas à persistência dos motivos que
justificam a custódia. No caso, as circunstâncias ensejadoras da
segregação cautelar permanecem inalteradas, o que afasta o argumento
da defesa, sobretudo em razão da superveniência da decisão de
pronúncia, que manteve a custódia cautelar dos acusados.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
quando demonstrada a insuficiência dessas medidas para garantir a
ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito
e do risco de reiteração delitiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DA
PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Daiane Luisa Kramer contra
decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a
prisão preventiva da agravante. A defesa sustenta ausência de
fundamentação, falta de contemporaneidade da custódia e
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que
decretou a prisão preventiva da agravante está fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar; (ii)
analisar se há ausência de contemporaneidade que torne ilegal a
manutenção da prisão preventiva; e (iii) avaliar a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente
fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
considerando a periculosidade da agravante e o modus operandi do
crime, uma vez que há indícios de que premeditou a morte do
companheiro em conjunto com outros agentes, motivada por vantagem
econômica, tendo o crime ocorrido na presença do filho do casal,
então com 3 anos de idade.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe ao
momento da prática do delito, mas à persistência dos motivos que
justificam a custódia. No caso, as circunstâncias ensejadoras da
segregação cautelar permanecem inalteradas, o que afasta o argumento
da defesa, sobretudo em razão da superveniência da decisão de
pronúncia, que manteve a custódia cautelar dos acusados.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
quando demonstrada a insuficiência dessas medidas para garantir a
ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito
e do risco de reiteração delitiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
