# Registro público: STJ — 2657437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80cc5f72a278678b38e2cc8db7b781e779a0866208afca05e3943ad6022ea92a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA
CORTE SUPERIOR, NO HC N. 872.704/SP. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTO VÁLIDO. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM AFIRMATIVO DA INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O argumento do agravante de ofensa ao art. 617 do CPP, em razão
da ilegalidade da decisão de pronúncia pela ocorrência da reformatio
in pejus, já foi apreciado por esta Corte Superior, no julgamento
do Habeas Corpus (HC) n. 872.704, em que se entendeu pela preclusão
da nulidade. Descabe o argumento de nulidade absoluta, porque, como
já se manifestou o STJ no julgamento do HC n. 872.704, a
jurisprudência desta Corte Superior prima pela segurança jurídica e
pela lealdade processual, e, por isso, as nulidades denominadas
absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal; e, no presente caso, conforme
ata de julgamento da Sessão Plenária do Tribunal do Júri da Comarca
de Sertãozinho (SP), ocorrida de 30/9/2021 (fls. 404 e seguintes dos
autos do HC n. 872.704), inexiste qualquer consignação da defesa do
agravante referente à nulidade da segunda decisão de pronúncia.
Assim, a defesa deixou de realizar qualquer impugnação à nulidade no
início dos trabalhos e em ata, o que tornou a matéria preclusa, nos
termos do art. 571, V, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que a dosimetria da pena é um juízo
de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades
do caso concreto, e só pode ser revista em caso de ilegalidade
flagrante ou desproporcionalidade evidente (AgRg no HC n.
943.486/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** A pena-base foi mantida no mínimo legal (12 anos). Na segunda
fase, foi considerado o reconhecimento da qualificadora de motivo
fútil pelo Conselho de Sentença, o que configura a agravante do art.
61, II, a, do Código Penal, exasperando-se as penas-bases em 1/6. A
jurisprudência do STJ orienta que, no concurso de qualificadoras, é
idônea a utilização de uma delas para qualificar o delito e as
demais para exasperação da pena na segunda fase a título de
agravantes, tal como se verifica na espécie. Quanto à incidência da
atenuante de confissão espontânea, o Tribunal estadual destacou que
desassiste razão ao réu, porquanto que, do teor de suas declarações,
se infere que ele não confessou os delitos que lhe foram apurados,
e é inviável concluir-se de forma diferente, haja vista o enunciado
7 da Súmula do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA
CORTE SUPERIOR, NO HC N. 872.704/SP. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTO VÁLIDO. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM AFIRMATIVO DA INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O argumento do agravante de ofensa ao art. 617 do CPP, em razão
da ilegalidade da decisão de pronúncia pela ocorrência da reformatio
in pejus, já foi apreciado por esta Corte Superior, no julgamento
do Habeas Corpus (HC) n. 872.704, em que se entendeu pela preclusão
da nulidade. Descabe o argumento de nulidade absoluta, porque, como
já se manifestou o STJ no julgamento do HC n. 872.704, a
jurisprudência desta Corte Superior prima pela segurança jurídica e
pela lealdade processual, e, por isso, as nulidades denominadas
absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal; e, no presente caso, conforme
ata de julgamento da Sessão Plenária do Tribunal do Júri da Comarca
de Sertãozinho (SP), ocorrida de 30/9/2021 (fls. 404 e seguintes dos
autos do HC n. 872.704), inexiste qualquer consignação da defesa do
agravante referente à nulidade da segunda decisão de pronúncia.
Assim, a defesa deixou de realizar qualquer impugnação à nulidade no
início dos trabalhos e em ata, o que tornou a matéria preclusa, nos
termos do art. 571, V, do CPP.
2. Esta Corte Superior entende que a dosimetria da pena é um juízo
de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades
do caso concreto, e só pode ser revista em caso de ilegalidade
flagrante ou desproporcionalidade evidente (AgRg no HC n.
943.486/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).
3. A pena-base foi mantida no mínimo legal (12 anos). Na segunda
fase, foi considerado o reconhecimento da qualificadora de motivo
fútil pelo Conselho de Sentença, o que configura a agravante do art.
61, II, a, do Código Penal, exasperando-se as penas-bases em 1/6. A
jurisprudência do STJ orienta que, no concurso de qualificadoras, é
idônea a utilização de uma delas para qualificar o delito e as
demais para exasperação da pena na segunda fase a título de
agravantes, tal como se verifica na espécie. Quanto à incidência da
atenuante de confissão espontânea, o Tribunal estadual destacou que
desassiste razão ao réu, porquanto que, do teor de suas declarações,
se infere que ele não confessou os delitos que lhe foram apurados,
e é inviável concluir-se de forma diferente, haja vista o enunciado
7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
