{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97552,"origem":"stj","sha256_origem":"5e2840cd440540f613948e05cf0928516d95a54d9b535a9b2c12425f76ac65b7","registro_original":{"id_fonte":"000912705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2512450","numero_registro":"202304255719","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. EXPRESSÃO\n\"POBRE MACACA\" DIRIGIDA A MULHER NEGRA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A\nFUNDAMENTOS DE DECISÃO. SÚMULAS N. 7, 182 E 211 DO STJ. RECURSO NÃO\nCONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por L. O. da S., assistente de\nacusação e vítima, contra decisão monocrática que dera provimento ao\nrecurso especial de M. P. R. M. para restabelecer a sentença\nabsolutória proferida na primeira instância. O caso trata da\nimputação de injúria racial, consistente na utilização da expressão\n\"pobre macaca\", proferida em programa televisivo, direcionada à\nagravante, cantora negra nacionalmente conhecida. Também houve\nagravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito\nFederal e Territórios, que foi declarado intempestivo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso\nespecial apresentado pela defesa de M. P. R. M. deixou de impugnar\ntodos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,\natraindo a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) determinar se o\nexame da existência ou não de dolo na prática de injúria racial\ndemanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrairia a\naplicação da Súmula 7/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada do STJ deve ser reformada ao se constatar que\no agravo em recurso especial interposto pelo réu não impugnou de\nforma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitira o\nrecurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ.\n4. A ausência de impugnação quanto ao prequestionamento (Súmula\n211/STJ) e à vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ)\ninviabiliza o conhecimento do recurso, pois a decisão de\ninadmissibilidade deve ser enfrentada em sua integralidade.\n5. A pretensão absolutória da defesa se baseia na alegada ausência\nde dolo, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório,\nvedado em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada\ndesta Corte.\n6. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu\nque a injúria racial foi cometida com dolo específico, sendo\nincontroverso que a expressão ofensiva foi proferida pelo réu.\n7. A alegação de edição ou manipulação do vídeo que registra a fala\nofensiva foi rejeitada pelo Tribunal de origem, que reconheceu sua\nlicitude, além de não ter causado prejuízo à defesa do réu, uma vez\nque o fato é incontroverso e há outras provas independentes que\nsuportaram o édito condenatório. O debate está centrado na ausência\nou não do dolo de injuriar em razão de raça e o Tribunal de Justiça,\nsoberano no acertamento dos fatos, concluiu que o réu praticou o\ncrime de injúria, o que é incabível de revisão no âmbito de recurso\nespecial.\n8. Não se conheceu do agravo regimental do Ministério Público do\nDistrito Federal e Territórios, por ter sido interposto fora do\nprazo legal, nos termos do art. 258 do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo regimental de L. O. da S. provido, para não admitir o\nagravo em recurso especial de M. P. R. M., mantendo a decisão de\ninadmissão emitida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça,\npor seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental do\nMinistério Público do Distrito Federal e Territórios não conhecido.\nTeses de julgamento: (a) o agravo em recurso especial que deixa de\nimpugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão atrai a\nincidência da Súmula 182 do STJ, sendo incabível seu conhecimento.\n(b) a verificação da existência ou não de dolo em crime de injúria\nracial exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado\nem recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (c) a condenação\npor injúria racial pode se sustentar em prova testemunhal e\naudiovisual, mesmo que esta contenha edição sem alteração do\nconteúdo essencial da fala ofensiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental de L.O. da S., para não conhecer do\nagravo em recurso especial do réu M. P. R. M., mantendo a decisão de\nnão conhecimento prolatada pela Presidente desta Corte de Justiça;\ne não conhecer do agravo regimental do MPDFT.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b5886a277317adc5cf6b0aadc759b370ff153e1678f7293d2bc45e1b232a1929","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
