{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97553,"origem":"stj","sha256_origem":"ffbe7d2a1fc7e2518307c61e5e2e2200a7cdd4aa2c0748f394e3be45bc1c4bf1","registro_original":{"id_fonte":"000912706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233518","numero_registro":"202203349861","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA EM SESSÃO PLENÁRIA DE\nNEGATIVA DE AUTORIA EXCLUSIVAMENTE. FORMULAÇÃO DE QUESITO GENÉRICO\nDE ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. DECISÃO\nCONTRADITÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO CONTRARIA À PROVA DOS\nAUTOS. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais tendo por objeto decisão que conheceu do agravo para\ndar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão\nabsolutória do Conselho de Sentença.\n2. O Conselho de Sentença condenou o recorrente na sanção prevista\nno art. 14 da Lei 10.826/2003, absolvendo-o dos delitos previstos\nnos arts. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal. O Ministério Público\ninterpôs recurso de apelação criminal, requerendo a nulidade da\ndecisão do Júri e a cassação do veredicto por contrariedade às\nprovas dos autos.\n3. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais\ndeu provimento ao recurso ministerial por haver contradição na\nresposta aos quesitos, uma vez que a defesa requereu a absolvição\npela negativa de autoria, e os jurados, depois de positivar a\nautoria, absolveram o recorrente no terceiro quesito, atinente à\nabsolvição genérica e inexistente tese da defesa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados\nque absolveram o réu no quesito genérico, após reconhecerem a\nmaterialidade e autoria do crime, é nula por contrariedade às provas\ndos autos e se a soberania dos veredictos pode ser revista pelo\nTribunal de Justiça.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5 . Em situações nas quais a negativa de autoria é a única\nproposição defensiva, sem registro de pedido de clemência em Ata de\nJulgamento, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve\nsubsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros,\noperando-se a contradição no veredicto do Conselho de Sentença.\n6. Tanto a Sexta Turma, quanto a Quinta, desta Corte Superior, assim\ncomo o Supremo Tribunal Federal (STF), firmado neste último\ntribunal em tema com repercussão geral conhecida, julgam que, para\nque se mantenha o veredito absolutório, fundado no acolhimento do\nterceiro quesito, é necessário que exista, nos autos e registrada em\nata, tese que dê amparo à decisão dos jurados, como, por exemplo,\nalegação de desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta\ndiversa, legítima defesa, clemência. Do contrário, é cabível a\nanulação do julgamento por contradição entre as respostas aos\nquesitos e por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente\ncontrária à prova dos autos.\n7. No presente caso, justifica-se a reconsideração da decisão\nmonocrática, a fim de ser reafirmada a orientação jurisprudencial\nvigente, porque o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, em\nrelação às imputações dos homicídios contra as vítimas Paulo\nFaustino, Murilo da Silva e Jorge Luiz Soares Jr., afirmou a\nmaterialidade e a autoria, assentou o animus necandi no que diz\nrespeito aos crimes tentados, porém absolveu o acusado, respondendo\n\"sim\" ao quesito absolutório genérico, em todas as diferentes séries\nde quesitos. Entretanto, consoante se verifica na ata de sessão de\njulgamento, as teses defensivas sustentadas em Sessão Plenária foram\na negativa de autoria, e, subsidiariamente, a exclusão das\nqualificadoras e a absolvição do crime de porte ilegal de arma de\nfogo, por força do princípio da consunção.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM QUE SUBMETEU O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO\nTRIBUNAL DO JÚRI.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"43d2c9a54d5069458ee5a14293f26919746ab5dc1c3dceccdbd70ce87573ee45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
