# Registro público: STJ — 2233518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97553/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffbe7d2a1fc7e2518307c61e5e2e2200a7cdd4aa2c0748f394e3be45bc1c4bf1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais tendo por objeto decisão que conheceu do agravo para
dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão
absolutória do Conselho de Sentença.
2. O Conselho de Sentença condenou o recorrente na sanção prevista
no art. 14 da Lei 10.826/2003, absolvendo-o dos delitos previstos
nos arts. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal. O Ministério Público
interpôs recurso de apelação criminal, requerendo a nulidade da
decisão do Júri e a cassação do veredicto por contrariedade às
provas dos autos.
3. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
deu provimento ao recurso ministerial por haver contradição na
resposta aos quesitos, uma vez que a defesa requereu a absolvição
pela negativa de autoria, e os jurados, depois de positivar a
autoria, absolveram o recorrente no terceiro quesito, atinente à
absolvição genérica e inexistente tese da defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados
que absolveram o réu no quesito genérico, após reconhecerem a
materialidade e autoria do crime, é nula por contrariedade às provas
dos autos e se a soberania dos veredictos pode ser revista pelo
Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5 . Em situações nas quais a negativa de autoria é a única
proposição defensiva, sem registro de pedido de clemência em Ata de
Julgamento, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve
subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros,
operando-se a contradição no veredicto do Conselho de Sentença.
6. Tanto a Sexta Turma, quanto a Quinta, desta Corte Superior, assim
como o Supremo Tribunal Federal (STF), firmado neste último
tribunal em tema com repercussão geral conhecida, julgam que, para
que se mantenha o veredito absolutório, fundado no acolhimento do
terceiro quesito, é necessário que exista, nos autos e registrada em
ata, tese que dê amparo à decisão dos jurados, como, por exemplo,
alegação de desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta
diversa, legítima defesa, clemência. Do contrário, é cabível a
anulação do julgamento por contradição entre as respostas aos
quesitos e por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente
contrária à prova dos autos.
7. No presente caso, justifica-se a reconsideração da decisão
monocrática, a fim de ser reafirmada a orientação jurisprudencial
vigente, porque o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, em
relação às imputações dos homicídios contra as vítimas Paulo
Faustino, Murilo da Silva e Jorge Luiz Soares Jr., afirmou a
materialidade e a autoria, assentou o animus necandi no que diz
respeito aos crimes tentados, porém absolveu o acusado, respondendo
"sim" ao quesito absolutório genérico, em todas as diferentes séries
de quesitos. Entretanto, consoante se verifica na ata de sessão de
julgamento, as teses defensivas sustentadas em Sessão Plenária foram
a negativa de autoria, e, subsidiariamente, a exclusão das
qualificadoras e a absolvição do crime de porte ilegal de arma de
fogo, por força do princípio da consunção.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SUBMETEU O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA EM SESSÃO PLENÁRIA DE
NEGATIVA DE AUTORIA EXCLUSIVAMENTE. FORMULAÇÃO DE QUESITO GENÉRICO
DE ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. DECISÃO
CONTRADITÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO CONTRARIA À PROVA DOS
AUTOS. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais tendo por objeto decisão que conheceu do agravo para
dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão
absolutória do Conselho de Sentença.
2. O Conselho de Sentença condenou o recorrente na sanção prevista
no art. 14 da Lei 10.826/2003, absolvendo-o dos delitos previstos
nos arts. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal. O Ministério Público
interpôs recurso de apelação criminal, requerendo a nulidade da
decisão do Júri e a cassação do veredicto por contrariedade às
provas dos autos.
3. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
deu provimento ao recurso ministerial por haver contradição na
resposta aos quesitos, uma vez que a defesa requereu a absolvição
pela negativa de autoria, e os jurados, depois de positivar a
autoria, absolveram o recorrente no terceiro quesito, atinente à
absolvição genérica e inexistente tese da defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados
que absolveram o réu no quesito genérico, após reconhecerem a
materialidade e autoria do crime, é nula por contrariedade às provas
dos autos e se a soberania dos veredictos pode ser revista pelo
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5 . Em situações nas quais a negativa de autoria é a única
proposição defensiva, sem registro de pedido de clemência em Ata de
Julgamento, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve
subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros,
operando-se a contradição no veredicto do Conselho de Sentença.
6. Tanto a Sexta Turma, quanto a Quinta, desta Corte Superior, assim
como o Supremo Tribunal Federal (STF), firmado neste último
tribunal em tema com repercussão geral conhecida, julgam que, para
que se mantenha o veredito absolutório, fundado no acolhimento do
terceiro quesito, é necessário que exista, nos autos e registrada em
ata, tese que dê amparo à decisão dos jurados, como, por exemplo,
alegação de desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta
diversa, legítima defesa, clemência. Do contrário, é cabível a
anulação do julgamento por contradição entre as respostas aos
quesitos e por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente
contrária à prova dos autos.
7. No presente caso, justifica-se a reconsideração da decisão
monocrática, a fim de ser reafirmada a orientação jurisprudencial
vigente, porque o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, em
relação às imputações dos homicídios contra as vítimas Paulo
Faustino, Murilo da Silva e Jorge Luiz Soares Jr., afirmou a
materialidade e a autoria, assentou o animus necandi no que diz
respeito aos crimes tentados, porém absolveu o acusado, respondendo
"sim" ao quesito absolutório genérico, em todas as diferentes séries
de quesitos. Entretanto, consoante se verifica na ata de sessão de
julgamento, as teses defensivas sustentadas em Sessão Plenária foram
a negativa de autoria, e, subsidiariamente, a exclusão das
qualificadoras e a absolvição do crime de porte ilegal de arma de
fogo, por força do princípio da consunção.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SUBMETEU O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
