{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97554,"origem":"stj","sha256_origem":"59d3dc58bd6407d4eb61359e1657527762559db21f08c5c43256f7e7f77ce139","registro_original":{"id_fonte":"000912707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982710","numero_registro":"202500542189","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA\nEXTREMA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, INDIVIDUALIZADA E\nCONTEMPORÂNEA. CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra decisão monocrática que, no âmbito do habeas\ncorpus, revogou a prisão preventiva da paciente denunciada por\nhomicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), substituindo a\ncustódia por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282\ne 319 do CPP. A decisão foi proferida com fundamento na ausência de\nelementos concretos e atuais que justificassem a medida extrema.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva estava lastreada em fundamentos concretos e\ncontemporâneos, nos moldes do art. 312, § 2º, do CPP; (ii) definir\nse a aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente para\nsalvaguardar os fins do processo penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ e do STF restringe a utilização do habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio aos casos de flagrante\nilegalidade, como o presente, em que se constata a ausência de\nfundamentos idôneos para a prisão cautelar.\n4. A decretação da prisão preventiva deve observar a\nexcepcionalidade da medida, sendo legítima apenas quando ficar\ndemonstrado, à luz de elementos objetivos do caso concreto, que se\ntrata do único meio possível para atingir finalidades específicas,\ncomo: a) preservação das provas essenciais à elucidação dos fatos;\nb) proteção de testemunhas, vítimas e familiares; c) garantia de\ncomparecimento do réu aos atos processuais; d) interrupção de\neventual continuidade delitiva; e) contenção de perturbação grave e\npersistente da ordem pública, causada pelas circunstâncias do crime\nou extensão dos danos.\n5. No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses encontra respaldo nos\nautos: as provas estão preservadas, não há indícios de ameaça a\ntestemunhas, tampouco de fuga ou obstrução à investigação, nem se\nvislumbra risco atual de reiteração delitiva ou perigo intolerável à\nordem pública. Esses elementos afastam a legitimidade da prisão\npreventiva e revelam que a aplicação de medidas cautelares é\nsuficiente e proporcional.\n6. A fundamentação da prisão preventiva nas instâncias ordinárias\napoiou-se em aspectos genéricos, como a gravidade do crime e alegada\npericulosidade da paciente, sem individualização das circunstâncias\nou demonstração de periculum libertatis contemporâneo, contrariando\no art. 312, § 2º, do CPP e a jurisprudência consolidada.\n7. A paciente é primária, possui residência fixa e não descumpriu\nnenhuma medida cautelar imposta. A audiência de instrução já está\nmarcada, o que reforça a desnecessidade da custódia e evita eventual\nexcesso de prazo na formação da culpa.\n8. A decisão agravada observa a jurisprudência do STF (ADCs 43, 44 e\n54; ADPF 347) e reafirma a natureza excepcional da prisão\nprovisória, devendo-se privilegiar medidas menos gravosas sempre que\npossível.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso desprovido.\nTese de julgamento: 1) A prisão preventiva somente é cabível quando\ndemonstrada, com base em fatos concretos e contemporâneos, a sua\nimprescindibilidade para fins processuais legítimos, nos termos do\nart. 312, § 2º, do CPP. 2) A preservação das provas, a inexistência\nde risco à instrução criminal e à ordem pública, e o comportamento\nprocessual adequado da ré justificam a aplicação de medidas\ncautelares diversas. 3) A gravidade abstrata do delito, por si só,\nnão fundamenta a custódia cautelar, sendo indispensável a análise\nindividualizada das circunstâncias do caso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ebc2ce51c6037cabd982af450b1e84669a8893d1dd2170f22f9f5c8c18cd511e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
