# Registro público: STJ — 2169400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97555/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ad4f9cf2ee14ab08314931fb86d19cbc7e3f6f55faf7a57550df31c0096a613

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. APLICABILIDADE MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento
do REsp n. 1.869.764/MS (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, rel. p/
acórdão Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 18/9/2024), sob a
sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou a aplicabilidade da
Súmula n. 231 do STJ, de acordo com a qual não é possível a redução
da pena abaixo do mínimo previsto no tipo penal, na segunda fase da
dosimetria, em decorrência de atenuantes.
- **Item 2 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão impugnada, que fez incidir à espécie a
Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos
com fulcro na alínea a do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. APLICABILIDADE MANTIDA.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento
do REsp n. 1.869.764/MS (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, rel. p/
acórdão Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 18/9/2024), sob a
sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou a aplicabilidade da
Súmula n. 231 do STJ, de acordo com a qual não é possível a redução
da pena abaixo do mínimo previsto no tipo penal, na segunda fase da
dosimetria, em decorrência de atenuantes.
2. Deve ser mantida a decisão impugnada, que fez incidir à espécie a
Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos
com fulcro na alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
