# Registro público: STJ — 983850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97556/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2caac097db6264b01573e1320a3c5f38b78762ebbef11a91bc917f8f78e5677b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
da prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I,
III e IV, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP). A defesa
sustenta a ausência de fundamentação idônea para a segregação
cautelar, a fragilidade probatória quanto à autoria e a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que
decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar; (ii)
analisar se há ausência de contemporaneidade que torne ilegal a
manutenção da prisão preventiva; e (iii) avaliar a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta
e do modus operandi do crime, em que a vítima foi atraída sob
pretexto de uma negociação e executada de forma premeditada, cuja
motivação seria uma suposta dívida de drogas.
4. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de
interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem
pública.
5. A gravidade concreta da conduta e os riscos à ordem pública e à
aplicação da lei penal afastam a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
6. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n.
573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO À APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
da prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I,
III e IV, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP). A defesa
sustenta a ausência de fundamentação idônea para a segregação
cautelar, a fragilidade probatória quanto à autoria e a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que
decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar; (ii)
analisar se há ausência de contemporaneidade que torne ilegal a
manutenção da prisão preventiva; e (iii) avaliar a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta
e do modus operandi do crime, em que a vítima foi atraída sob
pretexto de uma negociação e executada de forma premeditada, cuja
motivação seria uma suposta dívida de drogas.
4. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de
interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem
pública.
5. A gravidade concreta da conduta e os riscos à ordem pública e à
aplicação da lei penal afastam a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
6. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n.
573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
