{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97557,"origem":"stj","sha256_origem":"fe9cbe75a88e9916864c9eab3432e6183ceaa106b458992224099889f2f8e165","registro_original":{"id_fonte":"000912710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984660","numero_registro":"202500651313","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE\nARMA E PELO RESULTADO MORTE. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA.\nMATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. O\nagravante foi condenado pela prática do crime previsto nos arts.\n157, § 3º, II, e 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena\nde 29 anos de reclusão, em regime fechado, mais 340 dias-multa. A\ndefesa alega excesso de prazo na prisão preventiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se o Superior\nTribunal de Justiça pode analisar a alegação de excesso de prazo na\nprisão preventiva do agravante, mesmo sem manifestação prévia do\nTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco sobre o tema.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de matéria não\nexaminada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de\ninstância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do\ndevido processo legal.\n4. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito\nindispensável para a análise do habeas corpus, ainda que se trate de\nmatéria de ordem pública, conforme pacífica jurisprudência desta\nCorte.\n5. No presente agravo regimental, a defesa deixou de apresentar\nargumentos novos capazes de modificar a decisão agravada, que deve\nser mantida por seus próprios fundamentos.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05d9111c8e7a5ff0eaf44069c2c6b6040a8a9747b269f65acd6c3090a5f42cfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
