# Registro público: STJ — 984660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe9cbe75a88e9916864c9eab3432e6183ceaa106b458992224099889f2f8e165

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. O
agravante foi condenado pela prática do crime previsto nos arts.
157, § 3º, II, e 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena
de 29 anos de reclusão, em regime fechado, mais 340 dias-multa. A
defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o Superior
Tribunal de Justiça pode analisar a alegação de excesso de prazo na
prisão preventiva do agravante, mesmo sem manifestação prévia do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco sobre o tema.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de matéria não
examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do
devido processo legal.
4. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito
indispensável para a análise do habeas corpus, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, conforme pacífica jurisprudência desta
Corte.
5. No presente agravo regimental, a defesa deixou de apresentar
argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada, que deve
ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE
ARMA E PELO RESULTADO MORTE. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. O
agravante foi condenado pela prática do crime previsto nos arts.
157, § 3º, II, e 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena
de 29 anos de reclusão, em regime fechado, mais 340 dias-multa. A
defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o Superior
Tribunal de Justiça pode analisar a alegação de excesso de prazo na
prisão preventiva do agravante, mesmo sem manifestação prévia do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de matéria não
examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do
devido processo legal.
4. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito
indispensável para a análise do habeas corpus, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, conforme pacífica jurisprudência desta
Corte.
5. No presente agravo regimental, a defesa deixou de apresentar
argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada, que deve
ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
