# Registro público: STJ — 977798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 295a78e0a16c33efd6d3dc9049c25b16d1d57a8814535544bc98aad9c663df14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912711
- **Número de registro na fonte:** 202500251291
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo, em que se pleiteava a absolvição do
agravante ou  a revisão na dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
para rediscutir a dosimetria da pena, especialmente quanto à
valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que deixa de
se verificar na espécie, conforme o art. 105, I, c, da CF/1988 e a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça.
4. A alegação de valoração negativa da culpabilidade não foi objeto
de impugnação no acórdão impetrado, configurando indevida supressão
de instância quanto a esse ponto.
5. A conduta social foi negativamente valorada com base no
comportamento do réu no seio da comunidade, comprovada pela sua
vinculação à organização criminosa, conhecida por Primeiro Grupo
Catarinense (PGC), o que demonstra elevada periculosidade e
justifica a exasperação da pena-base.
6. Os motivos do crime foram fundamentadamente considerados
desfavoráveis, uma vez que o agente buscava lucro fácil e manutenção
de vício em entorpecentes, o que se descaracteriza elemento típico
do delito de integrar organização criminosa.
7. No presente caso, deixa de verificar-se ocorrência de bis in
idem, tampouco utilização de elementares do tipo penal para majorar
a pena-base.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA
SOCIAL E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo, em que se pleiteava a absolvição do
agravante ou  a revisão na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
para rediscutir a dosimetria da pena, especialmente quanto à
valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que deixa de
se verificar na espécie, conforme o art. 105, I, c, da CF/1988 e a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça.
4. A alegação de valoração negativa da culpabilidade não foi objeto
de impugnação no acórdão impetrado, configurando indevida supressão
de instância quanto a esse ponto.
5. A conduta social foi negativamente valorada com base no
comportamento do réu no seio da comunidade, comprovada pela sua
vinculação à organização criminosa, conhecida por Primeiro Grupo
Catarinense (PGC), o que demonstra elevada periculosidade e
justifica a exasperação da pena-base.
6. Os motivos do crime foram fundamentadamente considerados
desfavoráveis, uma vez que o agente buscava lucro fácil e manutenção
de vício em entorpecentes, o que se descaracteriza elemento típico
do delito de integrar organização criminosa.
7. No presente caso, deixa de verificar-se ocorrência de bis in
idem, tampouco utilização de elementares do tipo penal para majorar
a pena-base.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 295a78e0a16c33efd6d3dc9049c25b16d1d57a8814535544bc98aad9c663df14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 977798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 295a78e0a16c33efd6d3dc9049c25b16d1d57a8814535544bc98aad9c663df14
- **SHA-256 do comentário:** d0b9f297c6cba4905c828fedc38b80a5c939913154d565d8a6295e7e2abb103c
