{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97559,"origem":"stj","sha256_origem":"e063fbd82ab2f1ab1cf96c7c66349b1517665fbe074680c814e2c53737488992","registro_original":{"id_fonte":"000912712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"975750","numero_registro":"202500140668","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REINCIDÊNCIA E FALTAS\nGRAVES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo tendo por objeto decisão monocrática que, deixando de\nconhecer de habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício\npara restabelecer decisão do juízo competente da execução penal que\nconcedeu progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame\ncriminológico. O Ministério Público sustenta a imprescindibilidade\nde avaliação do requisito subjetivo para a progressão, com\nfundamento no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, e indica que\na decisão do Tribunal de Justiça, ao determinar a exigência do\nexame, baseou-se na reincidência e no histórico de faltas graves do\nsentenciado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é válida, segundo o\nart. 112, §1º, da LEP, a exigência de exame criminológico para a\nconcessão da progressão de regime, mesmo quando o apenado possui\natestado de bom comportamento carcerário e já cumpriu tempo\nnecessário, entretanto apresenta histórico de faltas graves e\nreincidência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A exigência do exame criminológico pode ser determinada desde que\ndevidamente fundamentada em elementos concretos do caso, conforme\nentendimento consolidado no enunciado da Súmula 439 do STJ e no art.\n112, §1º, da LEP.\n4. A decisão do Tribunal de origem fundamenta-se em dados objetivos\ndo histórico prisional do apenado, notadamente a prática de três\nfaltas graves, duas delas por abandono da pena, e a reincidência\nespecífica por delitos patrimoniais, o que justifica a necessidade\nde maior cautela na análise do requisito subjetivo.\n5. A determinação de realização do exame visa avaliar a assimilação\nda terapêutica penal e a aptidão do condenado para o retorno ao\nconvívio social, não se confundindo com o mero atestado de bom\ncomportamento carcerário, conforme doutrina e jurisprudência\nmajoritárias.\n6. O reconhecimento de fundamentação idônea na exigência do exame\ncriminológico afasta a concessão de habeas corpus de ofício e impõe\na volta do apenado ao regime fechado até a nova decisão do juízo da\nexecução.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL RESTABELECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5dadc3903c6574a5904134075e0718eb4d51e0da449061cdb94ba0cc117b5f9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
