# Registro público: STJ — 975750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97559/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e063fbd82ab2f1ab1cf96c7c66349b1517665fbe074680c814e2c53737488992

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo tendo por objeto decisão monocrática que, deixando de
conhecer de habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício
para restabelecer decisão do juízo competente da execução penal que
concedeu progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame
criminológico. O Ministério Público sustenta a imprescindibilidade
de avaliação do requisito subjetivo para a progressão, com
fundamento no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, e indica que
a decisão do Tribunal de Justiça, ao determinar a exigência do
exame, baseou-se na reincidência e no histórico de faltas graves do
sentenciado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida, segundo o
art. 112, §1º, da LEP, a exigência de exame criminológico para a
concessão da progressão de regime, mesmo quando o apenado possui
atestado de bom comportamento carcerário e já cumpriu tempo
necessário, entretanto apresenta histórico de faltas graves e
reincidência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência do exame criminológico pode ser determinada desde que
devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, conforme
entendimento consolidado no enunciado da Súmula 439 do STJ e no art.
112, §1º, da LEP.
4. A decisão do Tribunal de origem fundamenta-se em dados objetivos
do histórico prisional do apenado, notadamente a prática de três
faltas graves, duas delas por abandono da pena, e a reincidência
específica por delitos patrimoniais, o que justifica a necessidade
de maior cautela na análise do requisito subjetivo.
5. A determinação de realização do exame visa avaliar a assimilação
da terapêutica penal e a aptidão do condenado para o retorno ao
convívio social, não se confundindo com o mero atestado de bom
comportamento carcerário, conforme doutrina e jurisprudência
majoritárias.
6. O reconhecimento de fundamentação idônea na exigência do exame
criminológico afasta a concessão de habeas corpus de ofício e impõe
a volta do apenado ao regime fechado até a nova decisão do juízo da
execução.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL RESTABELECIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REINCIDÊNCIA E FALTAS
GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo tendo por objeto decisão monocrática que, deixando de
conhecer de habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício
para restabelecer decisão do juízo competente da execução penal que
concedeu progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame
criminológico. O Ministério Público sustenta a imprescindibilidade
de avaliação do requisito subjetivo para a progressão, com
fundamento no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, e indica que
a decisão do Tribunal de Justiça, ao determinar a exigência do
exame, baseou-se na reincidência e no histórico de faltas graves do
sentenciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida, segundo o
art. 112, §1º, da LEP, a exigência de exame criminológico para a
concessão da progressão de regime, mesmo quando o apenado possui
atestado de bom comportamento carcerário e já cumpriu tempo
necessário, entretanto apresenta histórico de faltas graves e
reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência do exame criminológico pode ser determinada desde que
devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, conforme
entendimento consolidado no enunciado da Súmula 439 do STJ e no art.
112, §1º, da LEP.
4. A decisão do Tribunal de origem fundamenta-se em dados objetivos
do histórico prisional do apenado, notadamente a prática de três
faltas graves, duas delas por abandono da pena, e a reincidência
específica por delitos patrimoniais, o que justifica a necessidade
de maior cautela na análise do requisito subjetivo.
5. A determinação de realização do exame visa avaliar a assimilação
da terapêutica penal e a aptidão do condenado para o retorno ao
convívio social, não se confundindo com o mero atestado de bom
comportamento carcerário, conforme doutrina e jurisprudência
majoritárias.
6. O reconhecimento de fundamentação idônea na exigência do exame
criminológico afasta a concessão de habeas corpus de ofício e impõe
a volta do apenado ao regime fechado até a nova decisão do juízo da
execução.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL RESTABELECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
