# Registro público: STJ — 1725706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-03
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91db6d6dd176c8dfdbbe29165f6978967d27aee8bc5f7ddc40983a6187ce0c60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO DE PARADIGMA ORIUNDO DO
JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 1º, DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os
julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de
divergência, a recursos e ações de competência originária, não
podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em
ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os
habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de
injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de
tribunais" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, relatora
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/5/2018)
- **Item 2 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO DE PARADIGMA ORIUNDO DO
JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 1º, DO CPC/2015.
1. "Mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os
julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de
divergência, a recursos e ações de competência originária, não
podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em
ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os
habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de
injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de
tribunais" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, relatora
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/5/2018)
2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Raul Araújo e a
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti acompanharam o Sr. Ministro
Relator com ressalva em relação à fundamentação.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÕES CONSTITUCIONAIS - UTILIZAÇÃO COMO
PARADIGMA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 474423>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2209946](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62066/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1694261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99916/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1759375](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50084/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
