# Registro público: STJ — 983254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bf1eefa4eed0482a166d701ad47cd887ff823f9859bff3cefeb4048a61c7c5b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado
denunciado por porte ilegal de arma de fogo, visando anular provas
obtidas em busca pessoal, sob a alegação de ausência de fundadas
razões para a abordagem sem mandado judicial.
2. O Tribunal de Justiça do Paraná, em recurso em sentido estrito,
reformou a decisão de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia,
determinando o prosseguimento da ação penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal foi amparada por fundadas razões, conforme
exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

4. A busca pessoal foi considerada legítima,
pois os agentes estatais agiram com base em denúncias de populares
sobre a presença de pessoas armadas, e o acusado foi visto
dispensando um objeto e fugindo ao avistar os agentes.
5. Não houve busca domiciliar no sentido técnico-jurídico, mas, sim,
perseguição e prisão em flagrante do acusado, que invadiu uma
residência na tentativa de fugir.
6. O acórdão recorrido apenas determinou o recebimento da denúncia,
permitindo o prosseguimento da ação penal, na qual as circunstâncias
do caso poderão ser esclarecidas durante a instrução processual.

### IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal é legítima quando baseada
em fundadas razões, conforme art. 240 do CPP. 2. A perseguição e
prisão em flagrante não configuram busca domiciliar no sentido
técnico-jurídico".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 798.205/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado
denunciado por porte ilegal de arma de fogo, visando anular provas
obtidas em busca pessoal, sob a alegação de ausência de fundadas
razões para a abordagem sem mandado judicial.
2. O Tribunal de Justiça do Paraná, em recurso em sentido estrito,
reformou a decisão de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia,
determinando o prosseguimento da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal foi amparada por fundadas razões, conforme
exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi considerada legítima,
pois os agentes estatais agiram com base em denúncias de populares
sobre a presença de pessoas armadas, e o acusado foi visto
dispensando um objeto e fugindo ao avistar os agentes.
5. Não houve busca domiciliar no sentido técnico-jurídico, mas, sim,
perseguição e prisão em flagrante do acusado, que invadiu uma
residência na tentativa de fugir.
6. O acórdão recorrido apenas determinou o recebimento da denúncia,
permitindo o prosseguimento da ação penal, na qual as circunstâncias
do caso poderão ser esclarecidas durante a instrução processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal é legítima quando baseada
em fundadas razões, conforme art. 240 do CPP. 2. A perseguição e
prisão em flagrante não configuram busca domiciliar no sentido
técnico-jurídico".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 798.205/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
