{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9757,"origem":"stj","sha256_origem":"280c4afe833b24c4fe97ca6220d1be8c328d0df51f92155262db92bbc25f9801","registro_original":{"id_fonte":"000820786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"179846","numero_registro":"202101594473","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-03","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE\nCOMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE\nPROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO CEARÁ (DECON/CE) CONTRA\nCONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. CONTROVÉRSIA A\nRESPEITO DO NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NO DECRETO FEDERAL\nN. 6.523/2008 E NA PORTARIA N. 2.014/2008. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS\nDO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. SAC. RELAÇÃO JURÍDICA DE\nDIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO\nRECURSO DA PRIMEIRA TURMA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.\n1. Trata-se de conflito negativo de competência no qual se deve\ndefinir a competência interna nesta Corte Superior, se da Primeira\nTurma ou da Terceira Turma, para o processamento e julgamento de\nrecurso especial interposto nos autos de ação civil pública ajuizada\npor Órgão de defesa do consumidor contra concessionária de serviços\nde TV por assinatura, em razão de a requerida, em tese, não estar\ncumprindo normas do Decreto federal n.  6.523/2008, que regulamentou\na Lei n. 8.078/1990 (CDC), e da Portaria n. 2.014/2008, do\nMinistério da Justiça.\n2. Nos termos do caput do artigo 9º do Regimento Interno, a\ndelimitação da competência interna no Superior Tribunal de Justiça\ntem por matriz a natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, o\nconteúdo da relação jurídica subjacente ao recurso.\n3. Em observância à causa de pedir e aos pedidos contidos na petição\ninicial da ação civil pública, conclui-se que a relação jurídica\ncontrovertida entre o Órgão estadual que fiscaliza a implementação e\na manutenção adequada do serviço gratuito SAC, por telefone, \"lei\ndo call center\", e o prestador de serviço regulado pelo Poder\nPúblico federal - serviço de televisão por assinatura, que é um\nserviço de telecomunicações, possui contornos eminentemente\npúblicos, quer sob a perspectiva do cumprimento de normas\nregulamentares, quer sob a ótica da regulação do direito ao serviço\nde telecomunicação (Lei n. 9.472/1997).\n4. Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma\ndesta Corte Superior.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nconhecer do conflito e declarou competente a Primeira Turma do STJ,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria\nIsabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João\nOtávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,\nJorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell\nMarques votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-31;6523","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078","urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art60_par1","urn:lex:br:federal:lei:2011-09-12;12485"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00009 PAR:00001 INC:00014","LEG:FED DEC:006523 ANO:2008","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n(REGULAMENTADA PELO DECRETO 6.523/2008)","LEG:FED PRT:002014 ANO:2008\n(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)","LEG:FED LEI:009472 ANO:1997\n*****  LGT-97    LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES\n        ART:00060 PAR:00001","LEG:FED LEI:012485 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(STJ - COMPETÊNCIA INTERNA - NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA)\n   STJ - <<CC 171348>>-DF,\n         <<CC 177911>>-DF,\n         <<CC 178214>>-DF,\n         <<CC 183528>>-DF\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICA - CAUSA DE PEDIR E\nPEDIDO NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL)\n   STJ - <<CC 114865>>-DF,\n         <<CC 98357>>-SC,\n         <<CC 32607>>-DF\n   STF - [[CC 8018]]-PI,\n         [[CC 7950]]-RN\n(SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES)\n   STF - [[ADI 4118]]-RJ\n(DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR -\nSAC - RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<CC 178687>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a139837e-c46d-40c0-adb8-b22ed54bce8c/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3cf7a9a6e524ca15ba3393bbf635b8434b6053a27064fa5b5bb71c1fa8fa944b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
