# Registro público: STJ — 179846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-03
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9757/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 280c4afe833b24c4fe97ca6220d1be8c328d0df51f92155262db92bbc25f9801

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO CEARÁ (DECON/CE) CONTRA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. CONTROVÉRSIA A
RESPEITO DO NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NO DECRETO FEDERAL
N. 6.523/2008 E NA PORTARIA N. 2.014/2008. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS
DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. SAC. RELAÇÃO JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO
RECURSO DA PRIMEIRA TURMA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de conflito negativo de competência no qual se deve
definir a competência interna nesta Corte Superior, se da Primeira
Turma ou da Terceira Turma, para o processamento e julgamento de
recurso especial interposto nos autos de ação civil pública ajuizada
por Órgão de defesa do consumidor contra concessionária de serviços
de TV por assinatura, em razão de a requerida, em tese, não estar
cumprindo normas do Decreto federal n.  6.523/2008, que regulamentou
a Lei n. 8.078/1990 (CDC), e da Portaria n. 2.014/2008, do
Ministério da Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do caput do artigo 9º do Regimento Interno, a
delimitação da competência interna no Superior Tribunal de Justiça
tem por matriz a natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, o
conteúdo da relação jurídica subjacente ao recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Em observância à causa de pedir e aos pedidos contidos na petição
inicial da ação civil pública, conclui-se que a relação jurídica
controvertida entre o Órgão estadual que fiscaliza a implementação e
a manutenção adequada do serviço gratuito SAC, por telefone, "lei
do call center", e o prestador de serviço regulado pelo Poder
Público federal - serviço de televisão por assinatura, que é um
serviço de telecomunicações, possui contornos eminentemente
públicos, quer sob a perspectiva do cumprimento de normas
regulamentares, quer sob a ótica da regulação do direito ao serviço
de telecomunicação (Lei n. 9.472/1997).
- **Item 4 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma
desta Corte Superior.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO CEARÁ (DECON/CE) CONTRA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. CONTROVÉRSIA A
RESPEITO DO NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NO DECRETO FEDERAL
N. 6.523/2008 E NA PORTARIA N. 2.014/2008. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS
DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. SAC. RELAÇÃO JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO
RECURSO DA PRIMEIRA TURMA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Trata-se de conflito negativo de competência no qual se deve
definir a competência interna nesta Corte Superior, se da Primeira
Turma ou da Terceira Turma, para o processamento e julgamento de
recurso especial interposto nos autos de ação civil pública ajuizada
por Órgão de defesa do consumidor contra concessionária de serviços
de TV por assinatura, em razão de a requerida, em tese, não estar
cumprindo normas do Decreto federal n.  6.523/2008, que regulamentou
a Lei n. 8.078/1990 (CDC), e da Portaria n. 2.014/2008, do
Ministério da Justiça.
2. Nos termos do caput do artigo 9º do Regimento Interno, a
delimitação da competência interna no Superior Tribunal de Justiça
tem por matriz a natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, o
conteúdo da relação jurídica subjacente ao recurso.
3. Em observância à causa de pedir e aos pedidos contidos na petição
inicial da ação civil pública, conclui-se que a relação jurídica
controvertida entre o Órgão estadual que fiscaliza a implementação e
a manutenção adequada do serviço gratuito SAC, por telefone, "lei
do call center", e o prestador de serviço regulado pelo Poder
Público federal - serviço de televisão por assinatura, que é um
serviço de telecomunicações, possui contornos eminentemente
públicos, quer sob a perspectiva do cumprimento de normas
regulamentares, quer sob a ótica da regulação do direito ao serviço
de telecomunicação (Lei n. 9.472/1997).
4. Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma
desta Corte Superior.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarou competente a Primeira Turma do STJ,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-31;6523, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art60_par1, urn:lex:br:federal:lei:2011-09-12;12485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(STJ - COMPETÊNCIA INTERNA - NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA)
   STJ - <<CC 171348>>-DF,
         <<CC 177911>>-DF,
         <<CC 178214>>-DF,
         <<CC 183528>>-DF
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICA - CAUSA DE PEDIR E
PEDIDO NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL)
   STJ - <<CC 114865>>-DF,
         <<CC 98357>>-SC,
         <<CC 32607>>-DF
   STF - [[CC 8018]]-PI,
         [[CC 7950]]-RN
(SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES)
   STF - [[ADI 4118]]-RJ
(DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR -
SAC - RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<CC 178687>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00009 PAR:00001 INC:00014
- LEG:FED DEC:006523 ANO:2008
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(REGULAMENTADA PELO DECRETO 6.523/2008)
- LEG:FED PRT:002014 ANO:2008
(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)
- LEG:FED LEI:009472 ANO:1997
*****  LGT-97    LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES
        ART:00060 PAR:00001
- LEG:FED LEI:012485 ANO:2011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-31;6523](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2008-07-31%3B6523)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art60_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-07-16%3B9472%21art60_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-09-12;12485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-09-12%3B12485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 3045620](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157305/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 2050154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154039/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
