{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97570,"origem":"stj","sha256_origem":"856c451d3725bddf8e309970a86d4266b8530e8453e03c87f2a0bbb9f8788e6c","registro_original":{"id_fonte":"000908702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"978889","numero_registro":"202500317326","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DOLO ESPECÍFICO\nDE SATISFAZER À LASCÍVIA. INCOMPATIBILIDADE COM IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.\nART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO AO RITO\nDO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA\nPSICOLÓGICO PROLONGADO. PRECEDENTES DO STJ.\n1. A impetração de habeas corpus não se presta à revisão de\ncondenação já mantida pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade.\n2. O acórdão impugnado está em consonância com a tese firmada no\nRecurso Especial n. 1.954.997/SC (Tema 1.121/STJ), que estabelece\nque a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, com dolo\nespecífico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de\nvulnerável, independentemente da superficialidade da conduta, não\nsendo possível a desclassificação para importunação sexual.\n3. A conclusão do Tribunal a quo de que os atos praticados pelo\nacusado revelam clara intencionalidade de satisfação lasciva e abuso\nda vulnerabilidade da vítima enquadra-se no art. 217-A do Código\nPenal, sendo incompatível com o tipo do art. 215-A. A inversão do\njulgado demandaria reexame de provas, o que não se coaduna com o\nrito célere do habeas corpus.\n4. Não há constrangimento ilegal na fixação da pena, pois a vetorial\ndas consequências do delito foi negativada com base nos efeitos\nprolongados do trauma psicológico gerado na vítima, que tinha 8 anos\nà época dos fatos.\n5. Habeas corpus denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7010426f3503b552ef08328fb8976356532a31477c3bbf5a0a9a7bc421820bbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
