# Registro público: STJ — 978889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97570/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 856c451d3725bddf8e309970a86d4266b8530e8453e03c87f2a0bbb9f8788e6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DOLO ESPECÍFICO
DE SATISFAZER À LASCÍVIA. INCOMPATIBILIDADE COM IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO AO RITO
DO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA
PSICOLÓGICO PROLONGADO. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impetração de habeas corpus não se presta à revisão de
condenação já mantida pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado está em consonância com a tese firmada no
Recurso Especial n. 1.954.997/SC (Tema 1.121/STJ), que estabelece
que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, com dolo
específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de
vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta, não
sendo possível a desclassificação para importunação sexual.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal a quo de que os atos praticados pelo
acusado revelam clara intencionalidade de satisfação lasciva e abuso
da vulnerabilidade da vítima enquadra-se no art. 217-A do Código
Penal, sendo incompatível com o tipo do art. 215-A. A inversão do
julgado demandaria reexame de provas, o que não se coaduna com o
rito célere do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há constrangimento ilegal na fixação da pena, pois a vetorial
das consequências do delito foi negativada com base nos efeitos
prolongados do trauma psicológico gerado na vítima, que tinha 8 anos
à época dos fatos.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus denegado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DOLO ESPECÍFICO
DE SATISFAZER À LASCÍVIA. INCOMPATIBILIDADE COM IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO AO RITO
DO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA
PSICOLÓGICO PROLONGADO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A impetração de habeas corpus não se presta à revisão de
condenação já mantida pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
2. O acórdão impugnado está em consonância com a tese firmada no
Recurso Especial n. 1.954.997/SC (Tema 1.121/STJ), que estabelece
que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, com dolo
específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de
vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta, não
sendo possível a desclassificação para importunação sexual.
3. A conclusão do Tribunal a quo de que os atos praticados pelo
acusado revelam clara intencionalidade de satisfação lasciva e abuso
da vulnerabilidade da vítima enquadra-se no art. 217-A do Código
Penal, sendo incompatível com o tipo do art. 215-A. A inversão do
julgado demandaria reexame de provas, o que não se coaduna com o
rito célere do habeas corpus.
4. Não há constrangimento ilegal na fixação da pena, pois a vetorial
das consequências do delito foi negativada com base nos efeitos
prolongados do trauma psicológico gerado na vítima, que tinha 8 anos
à época dos fatos.
5. Habeas corpus denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
