{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97571,"origem":"stj","sha256_origem":"ef900c50365ac6fd7218fb7f1351330c7d99d0cde8d297a27e46558b01e297fa","registro_original":{"id_fonte":"000908704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"977226","numero_registro":"202500224864","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. ERRO MATERIAL NO TERMO DE VOTAÇÃO DE QUESITOS.\nPRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado\ncondenado por homicídio qualificado, questionando a validade da\nsentença condenatória e do acórdão que a manteve, por suposta ofensa\nà soberania do Tribunal do Júri.\n2. O Tribunal de Justiça do Piauí, em apelação criminal, deu parcial\nprovimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena para 12 anos de\nreclusão, em regime fechado.\n3. A defesa sustenta que o júri desclassificou o crime para lesão\ncorporal seguida de morte, requerendo a nulidade da sentença e a\nprolação de nova decisão pelo Juiz Presidente.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o erro material no termo de votação dos quesitos do júri, não\narguido oportunamente pela defesa, pode gerar a nulidade do\njulgamento, ou se está sujeito à preclusão temporal.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal a quo considerou o erro material\nno termo de votação como corrigido na sentença, que esclareceu a\nintenção de matar reconhecida pelos jurados.\n6. A defesa não arguiu a nulidade no momento oportuno, logo após a\nprolação da sentença condenatória, o que caracteriza preclusão\ntemporal, conforme jurisprudência do STJ e STF.\n7. A ausência de insurgência da defesa na ata da sessão de\njulgamento reforça a preclusão e a higidez do resultado do\njulgamento.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. Erros materiais no termo de votação dos\nquesitos do júri, não arguidos oportunamente, estão sujeitos à\npreclusão temporal. 2. A ausência de insurgência na ata de\njulgamento reforça a preclusão da matéria aventada e a higidez do\nresultado do julgamento\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 571, VIII.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no AREsp\n2.474.412/PB, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n12/11/2024, DJe 18/11/2024; STJ, AgRg no HC 728.851/SC, Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe 5/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4301055193ffa2608974b1d5dae4292dcc792b8391b60198e62f8815dcd93072","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
