{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97574,"origem":"stj","sha256_origem":"38544783b88110d66b599a41a2a172d8f6575f84877fb68f584275621fbb309c","registro_original":{"id_fonte":"000908709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"971026","numero_registro":"202404861323","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE\nPRESO. WRIT NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente\ncontra o ato da Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de\nJustiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu da impetração,\nmantendo o paciente encarcerado no Estado de Santa Catarina.\n2. A defesa alega que o paciente está preso em unidade de segurança\nmáxima em Santa Catarina, enquanto sua família reside em São Paulo,\nimpossibilitando visitas devido à distância e às condições dos\nfilhos menores. Sustenta o descumprimento de ordens judiciais de\ntransferência para São Paulo, resultando em prejuízos à saúde dos\nmenores.\n3. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da\nimpetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, destacando a\nausência de impugnação dos fundamentos do acórdão e a\nbilateralidade necessária para a transferência.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus é a via adequada para tratar do pedido de\ntransferência de preso entre estados, considerando a ausência de\ndeliberação sobre o tema no ato apontado como coator e a competência\njurisdicional.\n5. Outra questão é se há flagrante ilegalidade no não cumprimento\ndas ordens judiciais de transferência, considerando a oposição da\nSecretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.\nIII. Razões de decidir\n6. O Tribunal local não conheceu da impetração\npor entender que a questão não envolve o direito de ir e vir, não\nsendo passível de tutela pelo habeas corpus, e que não há\ncompetência para tratar de atos da Secretaria Estadual de\nAdministração Prisional de São Paulo.\n7. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matérias não\ndebatidas em habeas corpus na origem, conforme a estrutura\nconstitucional de competências.\n8. A transferência ou recambiamento de presos não se enquadra como\ndireito de ir e vir, sendo a via recursal a adequada para tutelar o\ndireito do preso.\n9. A disciplina da matéria encontra guarida na Resolução n. 404/2021\ndo Conselho Nacional de Justiça, que disciplina as matérias de\ntransferência, entre unidades prisionais dentro da mesma Unidade da\nFederação, e recambiamento, entre diferentes Unidades da Federação.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Habeas corpus não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é a via adequada para\ntratar de transferência ou recambiamento de presos. 2. A\ntransferência de presos requer bilateralidade, com deferimento na\norigem e aceitação no destino, não configurando constrangimento\nilegal se recusada pela autoridade de destino.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105; Resolução n.\n404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no RHC n. 183.244/SP, Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 767.936/SC,\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023; STJ,\nAgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe\n25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 846.353/DF, Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"82fd439cbd8b9c90575e1341d3701668e10d2c912deba11cc8978f661b086cbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
