# Registro público: STJ — 971026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97574/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38544783b88110d66b599a41a2a172d8f6575f84877fb68f584275621fbb309c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
contra o ato da Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu da impetração,
mantendo o paciente encarcerado no Estado de Santa Catarina.
2. A defesa alega que o paciente está preso em unidade de segurança
máxima em Santa Catarina, enquanto sua família reside em São Paulo,
impossibilitando visitas devido à distância e às condições dos
filhos menores. Sustenta o descumprimento de ordens judiciais de
transferência para São Paulo, resultando em prejuízos à saúde dos
menores.
3. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da
impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, destacando a
ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão e a
bilateralidade necessária para a transferência.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é a via adequada para tratar do pedido de
transferência de preso entre estados, considerando a ausência de
deliberação sobre o tema no ato apontado como coator e a competência
jurisdicional.
5. Outra questão é se há flagrante ilegalidade no não cumprimento
das ordens judiciais de transferência, considerando a oposição da
Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal local não conheceu da impetração
por entender que a questão não envolve o direito de ir e vir, não
sendo passível de tutela pelo habeas corpus, e que não há
competência para tratar de atos da Secretaria Estadual de
Administração Prisional de São Paulo.
7. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matérias não
debatidas em habeas corpus na origem, conforme a estrutura
constitucional de competências.
8. A transferência ou recambiamento de presos não se enquadra como
direito de ir e vir, sendo a via recursal a adequada para tutelar o
direito do preso.
9. A disciplina da matéria encontra guarida na Resolução n. 404/2021
do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina as matérias de
transferência, entre unidades prisionais dentro da mesma Unidade da
Federação, e recambiamento, entre diferentes Unidades da Federação.

### IV. Dispositivo e tese

10. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
tratar de transferência ou recambiamento de presos. 2. A
transferência de presos requer bilateralidade, com deferimento na
origem e aceitação no destino, não configurando constrangimento
ilegal se recusada pela autoridade de destino."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105; Resolução n.
404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n. 183.244/SP, Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 767.936/SC,
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023; STJ,
AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe
25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 846.353/DF, Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE
PRESO. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
contra o ato da Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu da impetração,
mantendo o paciente encarcerado no Estado de Santa Catarina.
2. A defesa alega que o paciente está preso em unidade de segurança
máxima em Santa Catarina, enquanto sua família reside em São Paulo,
impossibilitando visitas devido à distância e às condições dos
filhos menores. Sustenta o descumprimento de ordens judiciais de
transferência para São Paulo, resultando em prejuízos à saúde dos
menores.
3. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da
impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, destacando a
ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão e a
bilateralidade necessária para a transferência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é a via adequada para tratar do pedido de
transferência de preso entre estados, considerando a ausência de
deliberação sobre o tema no ato apontado como coator e a competência
jurisdicional.
5. Outra questão é se há flagrante ilegalidade no não cumprimento
das ordens judiciais de transferência, considerando a oposição da
Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal local não conheceu da impetração
por entender que a questão não envolve o direito de ir e vir, não
sendo passível de tutela pelo habeas corpus, e que não há
competência para tratar de atos da Secretaria Estadual de
Administração Prisional de São Paulo.
7. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matérias não
debatidas em habeas corpus na origem, conforme a estrutura
constitucional de competências.
8. A transferência ou recambiamento de presos não se enquadra como
direito de ir e vir, sendo a via recursal a adequada para tutelar o
direito do preso.
9. A disciplina da matéria encontra guarida na Resolução n. 404/2021
do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina as matérias de
transferência, entre unidades prisionais dentro da mesma Unidade da
Federação, e recambiamento, entre diferentes Unidades da Federação.
IV. Dispositivo e tese
10. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
tratar de transferência ou recambiamento de presos. 2. A
transferência de presos requer bilateralidade, com deferimento na
origem e aceitação no destino, não configurando constrangimento
ilegal se recusada pela autoridade de destino."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105; Resolução n.
404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n. 183.244/SP, Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 767.936/SC,
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023; STJ,
AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe
25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 846.353/DF, Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
