# Registro público: STJ — 963130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97575/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc8f89b86f5f94f0746264a6c9456b4674accbf207047a25c8c0afe2c3c1fb95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO
NÃO JUNTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido
de reconsideração como agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegação de que o agravante faz jus ao reconhecimento do
tráfico privilegiado, destaca-se que o Tribunal de origem não a
examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme informado pelo Tribunal de origem à fl. 16, a defesa
interpôs recurso de apelação contra a sentença, razão pela qual as
questões referentes à redução da pena imposta e ao regime prisional
devem ser enfrentadas no julgamento do recurso criminal, que é a via
adequada.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que a defesa tenha alegado que o Tribunal de Justiça
analisou toda a matéria aqui aventada no julgamento do recurso de
apelação, o inteiro teor do acórdão do referido julgamento não foi
juntado aos autos, o que inviabiliza o exame da questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO
NÃO JUNTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido
de reconsideração como agravo regimental.
2. Quanto à alegação de que o agravante faz jus ao reconhecimento do
tráfico privilegiado, destaca-se que o Tribunal de origem não a
examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
3. Conforme informado pelo Tribunal de origem à fl. 16, a defesa
interpôs recurso de apelação contra a sentença, razão pela qual as
questões referentes à redução da pena imposta e ao regime prisional
devem ser enfrentadas no julgamento do recurso criminal, que é a via
adequada.
4. Ainda que a defesa tenha alegado que o Tribunal de Justiça
analisou toda a matéria aqui aventada no julgamento do recurso de
apelação, o inteiro teor do acórdão do referido julgamento não foi
juntado aos autos, o que inviabiliza o exame da questão.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
