# Registro público: STJ — 920738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97576/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31e2caaed85c02058dd215b3552026df8333bab02588c62fd6643f9760d482d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade
flagrante apta a superar esse entendimento, uma vez que a pena-base
foi aumentada em patamar razoável e proporcional às circunstâncias
do caso, com a adoção de fundamentos idôneos para a valoração
negativa das circunstâncias do delito, dado o uso de extrema
violência, assim como das suas consequências, diante do grande
prejuízo gerado, da ordem de quase um milhão de reais, não havendo
falar-se em redução ao mínimo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade
flagrante apta a superar esse entendimento, uma vez que a pena-base
foi aumentada em patamar razoável e proporcional às circunstâncias
do caso, com a adoção de fundamentos idôneos para a valoração
negativa das circunstâncias do delito, dado o uso de extrema
violência, assim como das suas consequências, diante do grande
prejuízo gerado, da ordem de quase um milhão de reais, não havendo
falar-se em redução ao mínimo legal.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
