{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97577,"origem":"stj","sha256_origem":"02b3425dd1af86ed409b7f1a297f520eda6e337922ca09d30c2167f045686264","registro_original":{"id_fonte":"000908737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925422","numero_registro":"202100631994","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 183\nDA LEI n. 9.472/1997. EMENDATIO LIBELLI. TROCA PROCEDIMENTAL SEM\nDECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.\nAUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  Cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do art. 563 do\nCódigo de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da\nnulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a\ntipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento\npara a correta aplicação do direito.\n2. Quanto à nulidade consistente na ausência de declínio de\ncompetência, após a emendatio libelli com a troca procedimental, a\ndefesa não comprovou qualquer prejuízo efetivo, além de não se\nconstatar a impugnação específica de todos os argumentos suscitados\npela Corte de origem para afastar a tese defensiva.\n3. Em se tratando de crime de perigo abstrato e restando comprovada\na materialidade delitiva por outros meios de prova - relatório de\nfiscalização, auto de infração, apreensão e/ou interdição, palavra\ndo recorrente e prova testemunhal - a ausência do laudo pericial\nestá suprida, sem que se verifique qualquer vicissitude ou nulidade.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b11e5259a4255e0814609f9ffec5cd61ad4e9b6779106107d15f244f95d72ddf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
