{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97580,"origem":"stj","sha256_origem":"9b9c2adecd941865fcca097532cab586489305704677dd40d6c15a1ad54018b8","registro_original":{"id_fonte":"000908740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"903452","numero_registro":"202401143134","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.\nNULIDADE PROCESSUAL.  NÃO COMPARECIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA À\nAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em benefício de\ncondenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça\nde São Paulo, visando ao reconhecimento de nulidade processual\ndevido à ausência do Ministério Público em audiência de instrução.\n2. O paciente foi condenado por crime de apropriação indébita, com\npena substituída por restritivas de direitos. A sentença\ncondenatória transitou em julgado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência do Ministério Público em audiência de oitiva de\ntestemunha de acusação gera nulidade processual, mesmo sem\ndemonstração de prejuízo à defesa.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é firme quanto à impossibilidade de  impetração de habeas\ncorpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado\nda sentença condenatória.\n5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, pois a ausência do\nMinistério Público na audiência não causou prejuízo à defesa, que\nteve oportunidade de formular perguntas à testemunha.\n6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do\nCPP, estabelece que não há nulidade sem demonstração de prejuízo, o\nque não ocorreu no caso.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência do Ministério Público em\naudiência de oitiva de testemunha de acusação não gera nulidade\nprocessual sem demonstração de prejuízo à defesa. 2. O habeas corpus\nnão pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o\ntrânsito em julgado da sentença condenatória\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,\njulgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, REsp 1.348.978/SC, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, DJe 17/2/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b6d0ac894f3628747a62b7bcb159c4481b5d23678abcacd48f6199b387dad26f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
