{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97581,"origem":"stj","sha256_origem":"bccbc54a7a91f73069591fe3e77a90b57b29d1d7727f273f42747fbb49ced7f3","registro_original":{"id_fonte":"000908741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"836472","numero_registro":"202302330061","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E\nINJÚRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente\ncontra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não\nconheceu da impetração originária, alegando nulidade da decisão de\nrecebimento da queixa-crime por suposta decadência, uma vez que os\nfatos delituosos teriam ocorrido entre março e agosto de 2021, e a\nqueixa-crime foi oferecida em julho de 2022.\n2. O Tribunal de origem entendeu que a matéria deveria ser\nenfrentada por meio de recurso em sentido estrito, previsto no art.\n581, IX, do Código de Processo Penal, não analisando a suposta\ndecadência do direito de queixa.\n3. O Juízo de primeiro grau, ao prestar informações, esclareceu que\nos fatos relacionados na queixa-crime se referem a condutas\nocorridas em 20/2/2022, conforme documentação acostada à ação penal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse houve decadência do direito de queixa, considerando o lapso\ntemporal entre os fatos delituosos e o oferecimento da queixa-crime.\n5. A questão também envolve a adequação do habeas corpus como via\npara discutir a decadência, em face da existência de recurso\npróprio.\nIII. Razões de decidir\n6. O Tribunal de origem não conheceu da\nimpetração por entender que a matéria deveria ser enfrentada por\nmeio de recurso próprio, o que impossibilita a apreciação direta por\neste Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância.\n7. O Juízo de primeiro grau esclareceu que os fatos ocorreram em\ndata posterior à alegada, não havendo flagrante ilegalidade a ser\nreparada.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Writ não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é a via adequada para\ndiscutir decadência quando há recurso próprio cabível. 2. A\nsupressão de instância impede a apreciação direta por este Superior\nTribunal de matéria não analisada pelo Tribunal de origem\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 38; CPP, art. 581, IX.\nJurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante\ncitada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"23df9836f5ff08bb5a5658de4a80aa274e319bb6dab68d120e7fa5666760fc77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
