# Registro público: STJ — 836472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bccbc54a7a91f73069591fe3e77a90b57b29d1d7727f273f42747fbb49ced7f3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não
conheceu da impetração originária, alegando nulidade da decisão de
recebimento da queixa-crime por suposta decadência, uma vez que os
fatos delituosos teriam ocorrido entre março e agosto de 2021, e a
queixa-crime foi oferecida em julho de 2022.
2. O Tribunal de origem entendeu que a matéria deveria ser
enfrentada por meio de recurso em sentido estrito, previsto no art.
581, IX, do Código de Processo Penal, não analisando a suposta
decadência do direito de queixa.
3. O Juízo de primeiro grau, ao prestar informações, esclareceu que
os fatos relacionados na queixa-crime se referem a condutas
ocorridas em 20/2/2022, conforme documentação acostada à ação penal.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se houve decadência do direito de queixa, considerando o lapso
temporal entre os fatos delituosos e o oferecimento da queixa-crime.
5. A questão também envolve a adequação do habeas corpus como via
para discutir a decadência, em face da existência de recurso
próprio.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem não conheceu da
impetração por entender que a matéria deveria ser enfrentada por
meio de recurso próprio, o que impossibilita a apreciação direta por
este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância.
7. O Juízo de primeiro grau esclareceu que os fatos ocorreram em
data posterior à alegada, não havendo flagrante ilegalidade a ser
reparada.

### IV. Dispositivo e tese

8. Writ não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
discutir decadência quando há recurso próprio cabível. 2. A
supressão de instância impede a apreciação direta por este Superior
Tribunal de matéria não analisada pelo Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 38; CPP, art. 581, IX.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E
INJÚRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não
conheceu da impetração originária, alegando nulidade da decisão de
recebimento da queixa-crime por suposta decadência, uma vez que os
fatos delituosos teriam ocorrido entre março e agosto de 2021, e a
queixa-crime foi oferecida em julho de 2022.
2. O Tribunal de origem entendeu que a matéria deveria ser
enfrentada por meio de recurso em sentido estrito, previsto no art.
581, IX, do Código de Processo Penal, não analisando a suposta
decadência do direito de queixa.
3. O Juízo de primeiro grau, ao prestar informações, esclareceu que
os fatos relacionados na queixa-crime se referem a condutas
ocorridas em 20/2/2022, conforme documentação acostada à ação penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve decadência do direito de queixa, considerando o lapso
temporal entre os fatos delituosos e o oferecimento da queixa-crime.
5. A questão também envolve a adequação do habeas corpus como via
para discutir a decadência, em face da existência de recurso
próprio.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem não conheceu da
impetração por entender que a matéria deveria ser enfrentada por
meio de recurso próprio, o que impossibilita a apreciação direta por
este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância.
7. O Juízo de primeiro grau esclareceu que os fatos ocorreram em
data posterior à alegada, não havendo flagrante ilegalidade a ser
reparada.
IV. Dispositivo e tese
8. Writ não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
discutir decadência quando há recurso próprio cabível. 2. A
supressão de instância impede a apreciação direta por este Superior
Tribunal de matéria não analisada pelo Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 38; CPP, art. 581, IX.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
