{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97586,"origem":"stj","sha256_origem":"d43affc33fae56bdfa95d905a1e22542dd3ca05fdbf8592cffb1bde736720106","registro_original":{"id_fonte":"000908765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962735","numero_registro":"202404426609","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nUTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.  DIREITO AO\nESQUECIMENTO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RELATIVA AO\nPROCESSO CARACTERIZADOR DO ANTECEDENTE CRIMINAL. PERÍODO INFERIOR A\nDEZ ANOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a\nutilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,\nprevisto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.\n2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois as condenações definitivas podem configurar\nmaus antecedentes, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10\nanos entre a extinção da pena e o cometimento da infração em pauta.\nPrecedentes.\n3. A presença de maus antecedentes justifica o não reconhecimento do\ntráfico privilegiado.\n4. A fixação do regime inicial fechado é autorizada pela presença de\ncircunstância judicial desfavorável.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f88001fb1cffc8324e067ee8e2f4f347d73e9050c72df0a5b01bdf84b6d6b8a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
