{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97588,"origem":"stj","sha256_origem":"72f231d8a0410d8e4a143b007512b1b1da232c913cae41d07ca3f403233abafd","registro_original":{"id_fonte":"000908767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"964860","numero_registro":"202404551566","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE PROVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nPARIDADE DE ARMAS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. O veredicto do tribunal do júri somente pode ser cassado pelo\nTribunal de origem quando se revelar manifestamente contrário à\nprova dos autos, em situações de decisões dissociadas do conjunto\nprobatório produzido.\n2. No caso concreto, a Corte estadual entendeu que a juntada de\nmaterial de vídeo sem a ciência da parte contrária não atendia ao\ndisposto no art. 479 do Código de Processo Penal, que exige\ncomunicação efetiva à outra parte, respeitando o princípio do\ncontraditório.\n3. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, a qual reputa necessária a\nciência da parte contrária para garantir a paridade de armas e o\ncontraditório em plenário de julgamento.\n4. A Corte local acrescentou que se tratava de réu revel, que nunca\nse apresentou aos autos, nem mesmo no interrogatório, mas enviou\ndeclaração em vídeo a ser apresentada aos jurados, em tempo\ninsuficiente para que fossem adotadas as providências processuais\nacima assinaladas. Reputou, assim, que a defesa não logrou êxito em\ndemonstrar a ocorrência de prejuízo no ato de indeferimento da prova\nrequerida, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.\n5. Nesse contexto, a desconstituição da conclusão exarada pelo\nTribunal local implicaria o revolvimento de matéria\nfático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas\ncorpus.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art479","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00479 ART:00563 ART:00593 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - CONSELHO DE SENTENÇA - SOBERANIA DOS VEREDITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 763372>>-MS, <<AgRg no REsp 2138059>>-MG\n(JUNTADA DO DOCUMENTO OU DE MATERIAL - COMUNICAÇÃO EFETIVA DA PARTE\nCONTRÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1654684>>-SP, <<AgRg no REsp 1404758>>-SP\n(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 633085>>-SP, <<AgRg no HC 643664>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"400e735c06550281d9a56f937ba2dcc8276441c7e9c26112fa00174a9b23d9f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
