# Registro público: STJ — 944871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6310ab4bdb412dcb45d99acafb47b2c878aeacfa6e422b337d6f02d38777d8ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que
é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado
recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade
concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias indeferiram o pedido porque não houve
comprovação de que o estabelecimento prisional não teria condições
de assegurar o atendimento necessário às condições de saúde do
agravante, além do fato de que, beneficiado anteriormente com a
prisão domiciliar, foi preso em flagrante por nova prática do crime
de tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Para desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias, necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos
limites da via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que
é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado
recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade
concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido porque não houve
comprovação de que o estabelecimento prisional não teria condições
de assegurar o atendimento necessário às condições de saúde do
agravante, além do fato de que, beneficiado anteriormente com a
prisão domiciliar, foi preso em flagrante por nova prática do crime
de tráfico de drogas.
4. Para desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias, necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos
limites da via eleita.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
