{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9759,"origem":"stj","sha256_origem":"030b82736f995879d5bb1f90973c1a66f1f88e6cf252f6180652df63bcbb2d2e","registro_original":{"id_fonte":"000820994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1640045","numero_registro":"201603008742","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nMAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS\nACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual\no marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo\nCivil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos\nhonorários de sucumbência, é a data da prolação da sentença/acórdão\nque os impõe.\n2. Somente no julgamento de recursos interpostos contra decisões\npublicadas a partir de 18/3/2016 é possível a majoração de\nhonorários previamente fixados, na forma do art. 85, § 11, do Código\nde Processo Civil de 2015.\n3. É inviável o arbitramento de honorários advocatícios de\nsucumbência diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com base\nno art. 85 do Código de Processo Civil vigente, sob pena de\nconfigurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a\ncompetência recursal da Corte.\n4. No caso, a sentença foi proferida em 13/4/2009 e o recurso\nespecial foi inadmitido pelo Tribunal de origem no dia 30/7/2010;\nlogo, não se aplica o disposto no Código de Processo Civil de 2015.\n5. Além disso, não houve arbitramento de honorários em favor do ora\nembargante na instância ordinária, o que inviabiliza a pleiteada\nmajoração dos honorários recursais.\n6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para, sanando a\napontada omissão, indeferir o pedido de condenação do embargado em\nhonorários sucumbenciais recursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria\nIsabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a139837e-c46d-40c0-adb8-b22ed54bce8c/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b5b1d3055f560196983d9909df970c6d1fb99552269635d026cfb60be1ff915d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
