# Registro público: STJ — 1640045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 030b82736f995879d5bb1f90973c1a66f1f88e6cf252f6180652df63bcbb2d2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual
o marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo
Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos
honorários de sucumbência, é a data da prolação da sentença/acórdão
que os impõe.
- **Item 2 (texto oficial):** Somente no julgamento de recursos interpostos contra decisões
publicadas a partir de 18/3/2016 é possível a majoração de
honorários previamente fixados, na forma do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil de 2015.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável o arbitramento de honorários advocatícios de
sucumbência diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com base
no art. 85 do Código de Processo Civil vigente, sob pena de
configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a
competência recursal da Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a sentença foi proferida em 13/4/2009 e o recurso
especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem no dia 30/7/2010;
logo, não se aplica o disposto no Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, não houve arbitramento de honorários em favor do ora
embargante na instância ordinária, o que inviabiliza a pleiteada
majoração dos honorários recursais.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, em parte, para, sanando a
apontada omissão, indeferir o pedido de condenação do embargado em
honorários sucumbenciais recursais.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual
o marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo
Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos
honorários de sucumbência, é a data da prolação da sentença/acórdão
que os impõe.
2. Somente no julgamento de recursos interpostos contra decisões
publicadas a partir de 18/3/2016 é possível a majoração de
honorários previamente fixados, na forma do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil de 2015.
3. É inviável o arbitramento de honorários advocatícios de
sucumbência diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com base
no art. 85 do Código de Processo Civil vigente, sob pena de
configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a
competência recursal da Corte.
4. No caso, a sentença foi proferida em 13/4/2009 e o recurso
especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem no dia 30/7/2010;
logo, não se aplica o disposto no Código de Processo Civil de 2015.
5. Além disso, não houve arbitramento de honorários em favor do ora
embargante na instância ordinária, o que inviabiliza a pleiteada
majoração dos honorários recursais.
6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para, sanando a
apontada omissão, indeferir o pedido de condenação do embargado em
honorários sucumbenciais recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
