# Registro público: STJ — 943990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97592/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 069de36d5d71cd75ea537e13865305e036f2dbf5f42a241f52d289e8058bf9e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
- **Item 2 (texto oficial):** A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o
acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a
concessão da ordem de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** A impetrante busca dar aplicação retroativa ao entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não pode ser
admitido, em virtude do princípio da segurança jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Também não se verifica a ocorrência da alegada reformatio in
pejus, pois o Tribunal de Justiça apenas realocou a reincidência
para a primeira fase de dosimetria da pena, ensejando, inclusive,
uma pena menor que aquela fixada na sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o
acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a
concessão da ordem de ofício.
3. A impetrante busca dar aplicação retroativa ao entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não pode ser
admitido, em virtude do princípio da segurança jurídica.
4. Também não se verifica a ocorrência da alegada reformatio in
pejus, pois o Tribunal de Justiça apenas realocou a reincidência
para a primeira fase de dosimetria da pena, ensejando, inclusive,
uma pena menor que aquela fixada na sentença.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
