{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97596,"origem":"stj","sha256_origem":"8b1c63581e99f737455bf867a6d28a27d499305a835bb30fff41dd393ef48f3a","registro_original":{"id_fonte":"000908775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918855","numero_registro":"202401986519","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem\nde habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por roubo\nmajorado, com aplicação cumulativa das causas de aumento de pena\nprevistas no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.\n2. De acordo com a Súmula n. 443 do STJ, o aumento da pena exige\nfundamentação concreta além da mera indicação do número de\nmajorantes.\n3. Inexiste ilegalidade quando, ao recrudescer a pena na terceira\nfase, o magistrado utiliza fundamentação concreta, desenvolvida com\nbase na análise do fato delituoso, expressando que \"o réu agiu em\nconcurso com outros elementos, interceptando a trajetória do\ncaminhão dirigido pela vítima, além disso, também restringiu a\nliberdade da vítima [por aproximadamente 25 minutos], o que agrava\nainda mais a reprovabilidade da conduta, sem esquecer do emprego de\narma de fogo\".\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"88ba75abb8598b6fc62d8d92248f96ef7d2a58500ab43937508f1c81ed997b19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
