{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97597,"origem":"stj","sha256_origem":"ed46f442c6476fee16d3ea7cc07d7a1cf727f41010882a94dd5ee387d9b7ab59","registro_original":{"id_fonte":"000908776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904012","numero_registro":"202401193421","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO CRIMINAL NA\nORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Quanto à alegação de insuficiência probatória, verifica-se, no\ncontexto fático delineado pela Corte de origem, a existência de\nelementos que apontam para a autoria delitiva do paciente, incluindo\nos depoimentos dos demais envolvidos na ação, os quais indicam que\nele foi o mentor do crime. Em contrapartida, o corréu Manoel\ncontratou os corréus Caio, Kreyson, Moacir e Willian para a prática\nda conduta. Destaca-se, ainda, que o paciente possuía dívida com a\nvítima e, conforme relatos de testemunhas, teria solicitado aos\nautores do roubo a subtração dos documentos que comprovassem tal\ndívida. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora\napresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não\ncondizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação\nconstitucional de rito célere e de cognição sumária.\n2. O acolhimento da revisão criminal tem caráter excepcional, sendo\nadmitido apenas quando patente que a condenação é contrária à\nevidência dos autos ou se a inocência pela prova nova fique\ndemonstrada de forma flagrante, estreme de dúvidas, dispensando a\ninterpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.\n3. A fundamentação baseada apenas na insuficiência probatória não\nautoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, no\nâmbito de revisão criminal, pois essa situação não se identifica com\no alcance do disposto no art. 621, I e III, do Código de Processo\nPenal.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ee7c8b905c8445df70d9a859ef010743b850f108db7bcd95dc51735b4a395206","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
