# Registro público: STJ — 904012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97597/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed46f442c6476fee16d3ea7cc07d7a1cf727f41010882a94dd5ee387d9b7ab59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO CRIMINAL NA
ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegação de insuficiência probatória, verifica-se, no
contexto fático delineado pela Corte de origem, a existência de
elementos que apontam para a autoria delitiva do paciente, incluindo
os depoimentos dos demais envolvidos na ação, os quais indicam que
ele foi o mentor do crime. Em contrapartida, o corréu Manoel
contratou os corréus Caio, Kreyson, Moacir e Willian para a prática
da conduta. Destaca-se, ainda, que o paciente possuía dívida com a
vítima e, conforme relatos de testemunhas, teria solicitado aos
autores do roubo a subtração dos documentos que comprovassem tal
dívida. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora
apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não
condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento da revisão criminal tem caráter excepcional, sendo
admitido apenas quando patente que a condenação é contrária à
evidência dos autos ou se a inocência pela prova nova fique
demonstrada de forma flagrante, estreme de dúvidas, dispensando a
interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A fundamentação baseada apenas na insuficiência probatória não
autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, no
âmbito de revisão criminal, pois essa situação não se identifica com
o alcance do disposto no art. 621, I e III, do Código de Processo
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO CRIMINAL NA
ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação de insuficiência probatória, verifica-se, no
contexto fático delineado pela Corte de origem, a existência de
elementos que apontam para a autoria delitiva do paciente, incluindo
os depoimentos dos demais envolvidos na ação, os quais indicam que
ele foi o mentor do crime. Em contrapartida, o corréu Manoel
contratou os corréus Caio, Kreyson, Moacir e Willian para a prática
da conduta. Destaca-se, ainda, que o paciente possuía dívida com a
vítima e, conforme relatos de testemunhas, teria solicitado aos
autores do roubo a subtração dos documentos que comprovassem tal
dívida. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora
apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não
condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. O acolhimento da revisão criminal tem caráter excepcional, sendo
admitido apenas quando patente que a condenação é contrária à
evidência dos autos ou se a inocência pela prova nova fique
demonstrada de forma flagrante, estreme de dúvidas, dispensando a
interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.
3. A fundamentação baseada apenas na insuficiência probatória não
autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, no
âmbito de revisão criminal, pois essa situação não se identifica com
o alcance do disposto no art. 621, I e III, do Código de Processo
Penal.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
