{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":976,"origem":"stj","sha256_origem":"3d33b5b6a7af5091a0a198dc0af8d0fd1845be6242ebb8b7b4ad95f990c06ebf","registro_original":{"id_fonte":"000812576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991443","numero_registro":"202103084503","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE\nIMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE EVENTUAL CRÉDITO PERTENCENTE À\nEXECUTADA. PENHORA SOBRE DIREITO DE CRÉDITO x PENHORA SOBRE\nFATURAMENTO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ.\n1.  Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se\nextrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas\nem torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que\nse possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada\nquestão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta\ninterpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).\n2. \"O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto,\ndevendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade\nda execução, preservando-se o interesse do credor\" (AgInt no AREsp\nnº 1.563.740/RJ, Min. Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/5/2020).\n3. No que toca à suposta penhora do faturamento, inclusive\nfundamento para o dissídio jurisprudencial, verifica-se que, na\nespécie e em verdade, o que se deu foi a constrição de crédito da\nagravante em outro processo - créditos mencionados nos autos do\ncumprimento de sentença nº 0002458-64.2020.8.26.0268 - e não do seu\nfaturamento. Deveras, é firme a jurisprudência do STJ que reconhece\na penhora sobre crédito (em outro processo) não se confunde com a\npenhora sobre faturamento. Precedentes.\n4. Na hipótese, para se afastar o entendimento de que a penhora\nrecaiu sobre crédito em outro processo e equipará-lo ao faturamento,\nassim como reconhecer que a referida penhora no importe de 30% teria\no condão de causar danos à recorrente, demandaria, mais uma vez, o\nexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice\nna Súm 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e124f8cf96b22793d3e881148341689dbf77e2bfce51754e141b0720cfdb69d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
