# Registro público: STJ — 1991443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/976/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d33b5b6a7af5091a0a198dc0af8d0fd1845be6242ebb8b7b4ad95f990c06ebf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE
IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE EVENTUAL CRÉDITO PERTENCENTE À
EXECUTADA. PENHORA SOBRE DIREITO DE CRÉDITO x PENHORA SOBRE
FATURAMENTO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** "O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto,
devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade
da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp
nº 1.563.740/RJ, Min. Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/5/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No que toca à suposta penhora do faturamento, inclusive
fundamento para o dissídio jurisprudencial, verifica-se que, na
espécie e em verdade, o que se deu foi a constrição de crédito da
agravante em outro processo - créditos mencionados nos autos do
cumprimento de sentença nº 0002458-64.2020.8.26.0268 - e não do seu
faturamento. Deveras, é firme a jurisprudência do STJ que reconhece
a penhora sobre crédito (em outro processo) não se confunde com a
penhora sobre faturamento. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, para se afastar o entendimento de que a penhora
recaiu sobre crédito em outro processo e equipará-lo ao faturamento,
assim como reconhecer que a referida penhora no importe de 30% teria
o condão de causar danos à recorrente, demandaria, mais uma vez, o
exame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice
na Súm 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE
IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE EVENTUAL CRÉDITO PERTENCENTE À
EXECUTADA. PENHORA SOBRE DIREITO DE CRÉDITO x PENHORA SOBRE
FATURAMENTO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ.
1.  Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).
2. "O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto,
devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade
da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp
nº 1.563.740/RJ, Min. Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/5/2020).
3. No que toca à suposta penhora do faturamento, inclusive
fundamento para o dissídio jurisprudencial, verifica-se que, na
espécie e em verdade, o que se deu foi a constrição de crédito da
agravante em outro processo - créditos mencionados nos autos do
cumprimento de sentença nº 0002458-64.2020.8.26.0268 - e não do seu
faturamento. Deveras, é firme a jurisprudência do STJ que reconhece
a penhora sobre crédito (em outro processo) não se confunde com a
penhora sobre faturamento. Precedentes.
4. Na hipótese, para se afastar o entendimento de que a penhora
recaiu sobre crédito em outro processo e equipará-lo ao faturamento,
assim como reconhecer que a referida penhora no importe de 30% teria
o condão de causar danos à recorrente, demandaria, mais uma vez, o
exame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice
na Súm 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
