# Registro público: STJ — 1773560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9760/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93935a982bcbb3f435d70ff7446715230add6554436a3c102883f8151dff0660

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.  ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 105, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. SEGUIMENTO NEGADO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. RECURSO NÃO ADMITIDO, EM PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem
embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir
erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Da leitura do acórdão recorrido  constata-se a presença de erro
material, pois de fato, a matéria objeto de impugnação - aventada
incompetência da Primeira Seção para julgamento da lide - foi
analisada no aresto recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de
Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral
(Tema 181/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** No presente recurso, pretendem os recorrentes o reconhecimento da
competência Primeira Seção do STJ para o julgamento da lide, ao
argumento de que a atual orientação sedimentada na Corte Especial
seria no sentido de que sempre que qualquer serviço público
essencial for prestado por empresas concessionárias prevalecerá a
natureza jurídica de direito público da relação litigiosa.
- **Item 5 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que
a discussão sobre eventual ofensa ao princípio do juiz natural, de
cunho processual ou regimental, tem natureza infraconstitucional,
não legitimando a interposição do apelo extremo.
- **Item 6 (texto oficial):** Em tais casos, a afronta à Constituição Federal, se existente,
seria indireta ou reflexa, consoante tem decidido a Suprema Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para, no tocante ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, com
fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, negar
seguimento ao recurso extraordinário e, quanto ao art. 5º, XXXVII e
LIII, da Lei Maior, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admitir o reclamo.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.  ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 105, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. SEGUIMENTO NEGADO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. RECURSO NÃO ADMITIDO, EM PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem
embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir
erro material.
2. Da leitura do acórdão recorrido  constata-se a presença de erro
material, pois de fato, a matéria objeto de impugnação - aventada
incompetência da Primeira Seção para julgamento da lide - foi
analisada no aresto recorrido.
3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de
Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral
(Tema 181/STF).
4. No presente recurso, pretendem os recorrentes o reconhecimento da
competência Primeira Seção do STJ para o julgamento da lide, ao
argumento de que a atual orientação sedimentada na Corte Especial
seria no sentido de que sempre que qualquer serviço público
essencial for prestado por empresas concessionárias prevalecerá a
natureza jurídica de direito público da relação litigiosa.
5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que
a discussão sobre eventual ofensa ao princípio do juiz natural, de
cunho processual ou regimental, tem natureza infraconstitucional,
não legitimando a interposição do apelo extremo.
6. Em tais casos, a afronta à Constituição Federal, se existente,
seria indireta ou reflexa, consoante tem decidido a Suprema Corte.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para, no tocante ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, com
fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, negar
seguimento ao recurso extraordinário e, quanto ao art. 5º, XXXVII e
LIII, da Lei Maior, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admitir o reclamo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
