{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97600,"origem":"stj","sha256_origem":"19124bb04986f64caf8fc89fb992ea164db5a698d10a143685b294e50db18b64","registro_original":{"id_fonte":"000908779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"881730","numero_registro":"202400003788","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nDOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO\nATENDIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. \"O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a\ncaracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é\nnecessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos\nde ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo,\nlugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido\ncomo a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os\neventos delituosos\" (REsp n. 1.602.771/MG, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de\n27/10/2017).\n2. No caso dos autos, em que pese à proximidade temporal dos fatos e\nà semelhança no modo de execução, verifica-se que a Corte local\nafastou a unidade de desígnios, pois os delitos \"foram praticados\ncontra vítimas distintas\", não estando demonstrado que \"a segunda\nconduta é proveniente de continuidade da primeira, como também a\nterceira e proveniente da segunda, de modo que os requisitos\nprevistos no art. 71 do CP não foram satisfeitos, daí porque\ninviável a incidência da continuidade delitiva\".\n3. Se as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de\nunidade de desígnios, não cabe repelir tal entendimento na via\nestreita do habeas corpus, uma vez que a medida não se restringe a\ncritérios puramente objetivos, exigindo incursão no acervo\nfático-probatório.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"db489fda5ae758fa11872583c1a312f5b8dd1a75662ddf71ae76f8dfbbf0a1c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
