# Registro público: STJ — 881730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97600/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19124bb04986f64caf8fc89fb992ea164db5a698d10a143685b294e50db18b64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
ATENDIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a
caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é
necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos
de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo,
lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido
como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os
eventos delituosos" (REsp n. 1.602.771/MG, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de
27/10/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, em que pese à proximidade temporal dos fatos e
à semelhança no modo de execução, verifica-se que a Corte local
afastou a unidade de desígnios, pois os delitos "foram praticados
contra vítimas distintas", não estando demonstrado que "a segunda
conduta é proveniente de continuidade da primeira, como também a
terceira e proveniente da segunda, de modo que os requisitos
previstos no art. 71 do CP não foram satisfeitos, daí porque
inviável a incidência da continuidade delitiva".
- **Item 3 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de
unidade de desígnios, não cabe repelir tal entendimento na via
estreita do habeas corpus, uma vez que a medida não se restringe a
critérios puramente objetivos, exigindo incursão no acervo
fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
ATENDIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a
caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é
necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos
de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo,
lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido
como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os
eventos delituosos" (REsp n. 1.602.771/MG, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de
27/10/2017).
2. No caso dos autos, em que pese à proximidade temporal dos fatos e
à semelhança no modo de execução, verifica-se que a Corte local
afastou a unidade de desígnios, pois os delitos "foram praticados
contra vítimas distintas", não estando demonstrado que "a segunda
conduta é proveniente de continuidade da primeira, como também a
terceira e proveniente da segunda, de modo que os requisitos
previstos no art. 71 do CP não foram satisfeitos, daí porque
inviável a incidência da continuidade delitiva".
3. Se as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de
unidade de desígnios, não cabe repelir tal entendimento na via
estreita do habeas corpus, uma vez que a medida não se restringe a
critérios puramente objetivos, exigindo incursão no acervo
fático-probatório.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 19124bb04986f64caf8fc89fb992ea164db5a698d10a143685b294e50db18b64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

