{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97605,"origem":"stj","sha256_origem":"d36cc6fd6c0448653bce4b48753893c4c92981b9b6acd14cc80904b96001b996","registro_original":{"id_fonte":"000908797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893546","numero_registro":"202400595958","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nHOMICÍDIO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS\nAUTOS. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando\nse revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras\npalavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum\nrespaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de\norigem no julgamento do recurso de apelação.\n2. Esta Corte Superior não admite a pronúncia - tampouco a\ncondenação, que exige standard probatório mais elevado - fundada,\ntão somente, em elementos colhidos no inquérito e em depoimentos de\n\"ouvir dizer\", sem que haja indicação dos informantes. Além disso,\nainda que seja apontada a fonte originária da informação, caso não\ntenha ido a óbito, ela deve ser ouvida em juízo, notadamente porque\na utilidade processual do depoimento indireto é indicar as\ntestemunhas referidas para sua posterior oitiva, de forma direta.\n3. No caso, em Juízo só foi ouvida uma testemunha, Leonia Nilo de\nSouza, a qual \"ouviu dizer\" que o \"crime teria sido praticado por\nWilliton e Júnior (acusado Júlio José)\".\n4. Na hipótese, há evidente constrangimento ilegal consubstanciado\nna pronúncia e na condenação baseadas exclusivamente em testemunho\nindireto (\"de ouvir dizer\") - testemunha Leonia - e depoimentos\ncolhidos na fase inquisitorial.\n5. Mesmo que se trate de Tribunal do Júri, não se admite que a\ncondenação esteja fundamentada tão-somente em prova produzida no\ninquérito policial, ainda que seja o depoimento da vítima, e no\ndepoimento de testemunhas de \"ouvir dizer\", mormente quando estes\núltimos possuem contradições entre as versões prestadas na fase\ninvestigatória e judicial.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0bde9f6279bf6f78f4aca06e87a9a9b5832b50580401df6d88f6da6e55bafb81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
