{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97608,"origem":"stj","sha256_origem":"1b704165785cb40b3f1f6ac7a40831194575d49e306c720733126f279b8e5690","registro_original":{"id_fonte":"000908802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"666620","numero_registro":"202101480580","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA EM CONCURSO\nFORMAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES.\nINEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. PENA INTERMEDIÁRIA. FRAÇÃO SUPERIOR\nÀQUELA UTILIZADA COMO REGRA GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o\nremédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal\nde origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame\ndas provas, o que é vedado na via do habeas corpus.\n2. Na hipótese, a própria paciente confessou a prática dos crimes, o\nque encontra respaldo nas declarações, em juízo, das vítimas.\nAdemais, para se alcançar solução diversa, seria necessário profundo\nrevolvimento fático probatório, tarefa para a qual não se presta a\nvia eleita.\n3. Em relação ao concurso de crimes, a extorsão contra vítimas\ndiversas, pertencentes a mesma família, ainda que no mesmo contexto\nfático, não configura crime único, mas sim concurso formal, previsto\nno art. 70 do Código Penal.\n4. No caso dos autos, está devidamente justificada a adoção da\nfração de 1/2 para agravar a pena intermediária, considerando a\npresença de cinco anotações caracterizadoras de reincidência.\nPrestigia-se, assim, os princípios da isonomia e da individualização\ndas penas.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c39ed049eae1228456a684effd6bf4b2043aa2d745f63e8b4312100df1a3e9aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
