# Registro público: STJ — 666620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97608/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b704165785cb40b3f1f6ac7a40831194575d49e306c720733126f279b8e5690

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA EM CONCURSO
FORMAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES.
INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. PENA INTERMEDIÁRIA. FRAÇÃO SUPERIOR
ÀQUELA UTILIZADA COMO REGRA GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o
remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal
de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame
das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a própria paciente confessou a prática dos crimes, o
que encontra respaldo nas declarações, em juízo, das vítimas.
Ademais, para se alcançar solução diversa, seria necessário profundo
revolvimento fático probatório, tarefa para a qual não se presta a
via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao concurso de crimes, a extorsão contra vítimas
diversas, pertencentes a mesma família, ainda que no mesmo contexto
fático, não configura crime único, mas sim concurso formal, previsto
no art. 70 do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, está devidamente justificada a adoção da
fração de 1/2 para agravar a pena intermediária, considerando a
presença de cinco anotações caracterizadoras de reincidência.
Prestigia-se, assim, os princípios da isonomia e da individualização
das penas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA EM CONCURSO
FORMAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES.
INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. PENA INTERMEDIÁRIA. FRAÇÃO SUPERIOR
ÀQUELA UTILIZADA COMO REGRA GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o
remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal
de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame
das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
2. Na hipótese, a própria paciente confessou a prática dos crimes, o
que encontra respaldo nas declarações, em juízo, das vítimas.
Ademais, para se alcançar solução diversa, seria necessário profundo
revolvimento fático probatório, tarefa para a qual não se presta a
via eleita.
3. Em relação ao concurso de crimes, a extorsão contra vítimas
diversas, pertencentes a mesma família, ainda que no mesmo contexto
fático, não configura crime único, mas sim concurso formal, previsto
no art. 70 do Código Penal.
4. No caso dos autos, está devidamente justificada a adoção da
fração de 1/2 para agravar a pena intermediária, considerando a
presença de cinco anotações caracterizadoras de reincidência.
Prestigia-se, assim, os princípios da isonomia e da individualização
das penas.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
