{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97609,"origem":"stj","sha256_origem":"264b2042d19f54fe3690cd6b4fb2be2c8d63bc70b16a1f99f249af785fb27844","registro_original":{"id_fonte":"000908807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"980459","numero_registro":"202500403043","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. DOLO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.\nREVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no\nsentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo\nde recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de\ndesvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de\nprevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de\nlocomoção.\n2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e\nparágrafo único, do CPP, segundo a qual se permite a qualquer\nautoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e\nquando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição\nde habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à\nliberdade de locomoção; contudo, no caso não está configurada a\nflagrante ilegalidade sustentada.\n3. A Corte local, ao manter a condenação da ora agravante, destacou\nque \"o contexto em que as ofensas foram proferidas e as palavras\nutilizadas pela ré evidenciam um claro intento de atingir a\ndignidade da vítima, subestimá-la e humilhá-la em razão de sua cor e\norigem, elementos que são inerentes à tipificação do crime de\ninjúria racial\"; que \"as palavras ditas o foram em tom\nsuficientemente alto para que pudessem ser ouvidas por pessoas que\nestavam nas proximidades, conforme relato da testemunha [...]\"; e\nque \"as alegativas no sentido de que os dizeres não foram\ndirecionados à vítima, que foram uma invocação de símbolo religioso\nem momento de desequilíbrio emocional, não encontra guarida, por\ndivorciadas dos demais elementos carreados\". Nesse sentido, para\ninfirmar as conclusões da instância ordinária, quanto à presença de\nespecial fim de agir da agravante em relação à conduta imputada, nos\nmoldes em que trazida a demanda, seria necessária ampla incursão na\nseara fático-probatória dos autos, desiderato incompatível com os\nlimites de cognição da via eleita, cumprindo asseverar, ademais, que\na esta Corte compete apenas a revisão de seus próprios julgados.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"15c67bd524e03e9627712dfa09796267eccba406b3010a3481c7c0e719a88138","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
